RESUMO DA NOTÍCIA
🛵⚖️ APLICATIVO DE ENTREGAS DEVE INDENIZAR CLIENTE AMEAÇADO POR ENTREGADOR
A 10ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação de uma empresa de aplicativo de transporte e entregas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um consumidor que recebeu ameaças e ofensas após avaliar negativamente um serviço.
O caso aconteceu depois que o cliente reclamou da demora na entrega de um pedido realizado pelo aplicativo. Segundo o processo, após registrar uma avaliação negativa, ele passou a receber mensagens com xingamentos e ameaças enviadas pelo entregador.
O consumidor registrou boletim de ocorrência, formalizou reclamação junto à empresa e ingressou na Justiça pedindo indenização pelos danos sofridos.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que a empresa responde pelos atos praticados por seus entregadores durante a prestação do serviço, já que eles atuam em seu nome perante os consumidores.
Para a relatora, as ameaças e ofensas atingiram a honra, a dignidade e os direitos da personalidade do cliente, ultrapassando qualquer mero aborrecimento do cotidiano.
📌 Empresas que intermediam serviços também podem ser responsabilizadas quando seus colaboradores ou prestadores causam danos aos consumidores durante a execução da atividade.
NOTÍCIA
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso apresentado por uma empresa de aplicativo de transporte de passageiros e entregas, que havia sido condenada pela 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem a pagar a um consumidor indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.
Em dezembro de 2020, o consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. Segundo ele, depois de avaliar negativamente o serviço prestado, passou a receber ameaças e xingamentos do entregador por meio de um aplicativo de mensagens.
O consumidor solicitou, então, os dados do entregador ao aplicativo de transporte e entregas e ajuizou ação por danos morais. Ele argumentou ainda que fez um boletim de ocorrência e uma reclamação formal junto à empresa.
Segundo consta nos autos, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informar sobre o recebimento da reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela 1ª Instância, que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais. Diante disso, o aplicativo de transporte de passageiros e entregas recorreu.
A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, concordou com a decisão em 1ª Instância. "Tratando-se de relação de consumo, deve a empresa responder objetivamente pela conduta do seu entregador, uma vez que ele age em seu nome na prestação do serviço. Tanto é verdade que, após a reclamação do autor, a empresa apelante procurou o seu entregador e o informou o ocorrido, enviando a ele o código de ética e pedindo a sua observação”, afirmou.
A magistrada sustentou que, "uma vez constatadas as ofensas e as ameaças realizadas pelo entregador da ré em razão da avaliação negativa pelo autor, resta comprovada a ofensa aos direitos da personalidade deste, que teve a sua honra e dignidade pessoal atingida. As ameaças e as ofensas proferidas não podem ser tidas como mero infortúnio”.
Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com a relatora.
#TJMG #DireitoDoConsumidor #DanosMorais #AplicativoDeEntrega #Indenização #Justiça #ResponsabilidadeCivil #Consumidor #Advocacia #MinasGerais

