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⚖️ Proprietário de motocicleta tem pedido de indenização negado.

na foto moto quebrada


RESUMO DA NOTÍCIA

🏍️💥 Uso inadequado afasta indenização por defeito em motocicleta, decide TJMG

A Justiça negou o pedido de indenização de um proprietário de motocicleta esportiva da BMW que alegava defeito na roda dianteira do veículo.

Segundo o motociclista, a peça apresentou rachadura após apenas 1,4 mil km rodados. Ele pediu restituição de mais de R$ 43 mil gastos com a troca da roda e ainda R$ 50 mil por danos morais.

Mas a perícia técnica concluiu que o dano não ocorreu por defeito de fabricação, e sim por impacto causado durante o uso da moto em alta velocidade. 🚨

Nos autos, a concessionária apresentou ordem de serviço assinada pelo próprio condutor relatando que passou por uma cabeceira de ponte “próximo de 200 km/h”.

O TJMG manteve a decisão de primeira instância e destacou que a garantia do fabricante não cobre danos causados por uso inadequado ou acidentes.

⚖️ Para os desembargadores, a responsabilidade pela condução segura é do usuário, não podendo ser transferida ao fabricante quando há comprovação técnica de mau uso.

📌 Processo nº 1.0000.22.083149-9/004


NOTÍCIA

A Justiça negou, em duas instâncias, pedido de proprietário de uma motocicleta esportiva para ser indenizado, por danos morais e materiais, em função de suposto defeito na roda do veículo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que os problemas decorreram de utilização inadequada do veículo.

O dono alegou que comprou uma motocicleta BMW zero km e que, após 1,4 mil km rodados, notou uma rachadura na roda dianteira. Ele solicitou que fosse reconhecido vício oculto, com restituição em dobro do valor gasto com a substituição da peça (R$ 43,3 mil), e indenização por danos morais de R$ 50 mil.

Velocidade

Em sua defesa, a concessionária argumentou que o proprietário ocultou o fato de ter usado a motocicleta de forma nociva e indevida, praticando velocidades incompatíveis. Para a empresa, a conduta imprudente foi comprovada por provas fornecidas pelo próprio condutor, que assinou ordem de serviço em que relatava ter passado em cabeceira de ponte "próximo de 200 km/h". 

A fabricante, por sua vez, afirmou que a perícia técnica foi rigorosa e realizada por profissional qualificado e que comprovou não haver vício de fabricação no produto.

O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba julgou improcedente o pedido do cliente. Com isso, o proprietário recorreu, sustentando que foi impedido de exercer livremente a defesa e questionou a perícia.

A 12ª Câmara Cível manteve a sentença. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, ponderou que o perito nomeado tem formação como engenheiro mecânico, engenheiro automotivo e engenheiro de segurança do trabalho, com pós-graduação e vasta experiência na área, e foi categórico ao concluir que os danos ocorreram “em razão de impacto sofrido pela roda no momento em que se chocou contra objeto fixo com alta dureza e resistência, causando a deformação”.

Para a magistrada, ressarcimento e reparação não eram devidos, pois o termo de garantia exclui da cobertura “defeitos resultantes de utilização inadequada, acidentes de qualquer natureza e influências externas anormais”, e a perícia demonstrou que o mau uso do produto acarretou o estrago.

“A responsabilidade pela condução segura recai sobre o usuário, não podendo ser transferida ao fabricante quando há uso inadequado comprovado tecnicamente. Ainda que a motocicleta seja capaz de atingir velocidades elevadas, a utilização responsável pressupõe o respeito às condições da via e a adequação da velocidade às circunstâncias do trajeto, especialmente em trechos com potenciais obstáculos ou irregularidades”, concluiu.

Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Américo Martins da Costa seguiram o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.22.083149-9/004.


















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