É possível alterar o regime de bens

No Brasil, o regime de bens pode ser alterado mesmo depois do casamento, inclusive anos após a celebração. 

Importante: a mudança depende, em regra, de autorização judicial e precisa atender aos requisitos previstos no art. 1.639, § 2º, do Código Civil.

A questão é mais interessante do que parece, principalmente porque a alteração pode afetar patrimônio já existente, dívidas, herança e direitos de terceiros.


1. O que diz a lei?

O Código Civil estabelece que: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges [...] e ressalvados os direitos de terceiros.”

Isso significa que o casal não pode simplesmente ir ao cartório e trocar o regime. É necessário um procedimento judicial. O pedido deve ser feito pelos dois cônjuges, em conjunto. 


Os quatro elementos fundamentais são:

  • Pedido conjunto dos dois cônjuges;
  • Autorização judicial;
  • Justificativa para a alteração;
  • Proteção dos direitos de terceiros.


2. É preciso apresentar uma justificativa muito forte?

Não necessariamente, esse ponto evoluiu bastante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O casal precisa apresentar uma razão plausível para querer mudar o regime, mas o STJ entende que não se deve exigir uma justificativa excessivamente rigorosa ou uma investigação profunda da vida privada do casal. 

Por exemplo, podem existir razões relacionadas a:

  • Mudança na situação profissional de um dos cônjuges;

  • Início de atividade empresarial;

  • Preocupação com riscos patrimoniais;

  • Alteração significativa na organização financeira da família;

  • Mudança na forma como o casal pretende administrar o patrimônio;

  • Desejo de individualizar os patrimônios;

  • Desejo de passar a compartilhar determinados bens.

Exemplo: Um caso que aconteceu no STJ envolveu casal em que um dos cônjuges era empresário e estava sujeito aos riscos de sua atividade profissional. A intenção de mudar da comunhão parcial para a separação de bens foi considerada uma justificativa relevante. 


3. Precisa fazer uma lista de todos os bens?

Não necessariamente, o STJ decidiu que a apresentação de uma relação detalhada de todo o patrimônio do casal não é requisito obrigatório em todos os casos.

A Corte considerou que exigir uma relação minuciosa de todos os bens poderia representar uma exigência exagerada, especialmente quando não existem indícios de fraude ou prejuízo aos cônjuges ou a terceiros. 

Isso não significa, entretanto, que o patrimônio seja irrelevante.

Se houver imóveis, empresas, dívidas, processos, financiamentos ou outros elementos patrimoniais importantes, é recomendável que o advogado avalie cuidadosamente como a alteração deverá ser estruturada.


4. E os bens que já foram adquiridos?

Uma das partes mais importantes, é a mudança do regime não significa automaticamente que tudo o que foi adquirido durante o regime anterior passe a obedecer ao novo regime.

Como regra, a alteração produz efeitos para o futuro, preservando as situações jurídicas constituídas anteriormente. O STJ já afirmou que os bens adquiridos e negócios realizados antes da decisão autorizativa permanecem, em princípio, sujeitos às regras do regime anterior. 

Exemplo: Num casamento ocorrido em 2015 no regime de comunhão parcial, foi adquirido um apartamento que foi comprado em 2018. E em 2026, o casal pediu a mudança para separação convencional. Em princípio, o apartamento adquirido durante a comunhão parcial continua sujeito às regras da comunhão parcial. A alteração não apaga automaticamente os efeitos patrimoniais do período anterior.

Isso é especialmente importante quando o casal pretende mudar para separação de bens, porque pode ser necessário tratar separadamente do patrimônio construído durante o período anterior.


5. A mudança pode atingir o passado?

Em determinadas situações, sim, essa questão exige bastante cuidado.

Em 2023, o STJ decidiu que, em um caso de mudança de separação total para comunhão universal, os efeitos poderiam retroagir à data do casamento, diante da manifestação expressa dos cônjuges e das características da alteração. 

Portanto, não é correto dizer simplesmente que: “A mudança nunca pode atingir bens anteriores.”

A regra geral é a preservação das situações anteriores, mas há situações excepcionais em que a retroatividade pode ser admitida, especialmente quando não houver prejuízo a terceiros e a própria natureza da mudança justificar esse efeito.

Por isso, o pedido judicial deve deixar muito claro o que o casal pretende que aconteça com o patrimônio anterior.


6. Por que a proteção de terceiros é tão importante?

Porque a mudança do regime não pode ser utilizada para fraudar credores.

Imagine que um dos cônjuges tenha uma dívida significativa e, depois de contrair a dívida, o casal tente mudar o regime para retirar determinado patrimônio da possibilidade de responder pela obrigação.

Isso pode gerar problemas: O Código Civil determina expressamente que os direitos de terceiros devem ser preservados, e esse é um dos principais pontos analisados pelo Judiciário. 

Na prática, podem ser relevantes documentos como certidões negativas, informações sobre processos, dívidas, protestos e situação tributária. O STJ já considerou esse tipo de documentação em casos de alteração do regime. 


7. Precisa haver concordância dos dois?

Sim, a  alteração não é algo que um cônjuge possa impor unilateralmente ao outro. O pedido deve ser formulado por ambos, de maneira conjunta. 

Portanto, se:

  • Marido quer mudar para separação de bens, mas esposa não concorda,

  • Não se trata de uma simples alteração do regime matrimonial.


8. Quais regimes podem ser escolhidos?

Em princípio, o casal pode requerer a alteração para um dos regimes previstos na legislação, observadas as particularidades do caso.

Os regimes mais conhecidos são:

  • Comunhão parcial de bens;

  • Comunhão universal de bens;

  • Separação convencional de bens;

  • Participação final nos aquestos.

Também existem situações de separação obrigatória de bens, que têm regras próprias e não devem ser confundidas com a separação convencional.

A possibilidade concreta de alteração depende, entre outros fatores, de qual era o regime original, qual será o novo regime e por que o casal deseja fazer a mudança.


9. Como funciona o procedimento?

I) O casal procura um advogado.

É importante analisar o patrimônio, dívidas, empresas, imóveis, financiamentos, heranças e outros aspectos antes de formular o pedido.

II) É elaborada uma ação judicial conjunta e nessa ação, os dois cônjuges explicam:

  • Qual é o regime atual;

  • Qual regime pretendem adotar;

  • Por que querem fazer a alteração;

  • Como pretendem tratar o patrimônio existente;

  • Que não existe intenção de prejudicar terceiros.


III) O juiz analisa o pedido.

O Judiciário verifica se as razões apresentadas são plausíveis e se a alteração pode prejudicar um dos cônjuges ou terceiros.


IV) Sendo deferida, ocorre a alteração formal do regime.

Depois da decisão e dos procedimentos de registro necessários, o novo regime passa a produzir seus efeitos conforme determinado judicialmente.


Exemplo: Imagine um casal que se casou em comunhão parcial de bens. O marido começa uma atividade empresarial e passa a ficar exposto a riscos patrimoniais maiores. O casal, de comum acordo, decide que prefere adotar a separação convencional de bens.

Eles podem pedir judicialmente a alteração, o juiz não precisa necessariamente exigir que o casal prove uma situação extraordinária. O STJ entende que uma justificativa plausível, associada à ausência de prejuízo aos cônjuges ou a terceiros, pode ser suficiente. 

Entretanto, os bens adquiridos durante o período em que vigorava a comunhão parcial não desaparecem da esfera patrimonial do casal simplesmente porque o regime mudou.

É necessário analisar individualmente como cada bem foi adquirido e quais regras incidiam naquele momento.


10. E se houver uma empresa?

Nesse caso, eu teria bastante cautela, a mudança do regime pode ter consequências relevantes quando um dos cônjuges:

  • É sócio de empresa;

  • Pretende abrir uma empresa;

  • Possui participação societária;

  • É empresário individual;

  • Possui dívidas empresariais;

  • Presta garantias;

  • Possui patrimônio relevante relacionado à atividade empresarial.

Importante: A alteração do regime não é uma ferramenta para apagar responsabilidades anteriores.

Exemplo: Mudar para separação de bens depois que uma dívida empresarial já surgiu não significa automaticamente que o patrimônio anteriormente sujeito àquela obrigação deixará de responder por ela.


11. E no caso de herança?

Também é necessário separar duas questões: regime de bens e direito sucessório.

Mudar o regime de bens não significa automaticamente mudar todos os direitos sucessórios entre os cônjuges.

Dependendo do regime escolhido, da existência de descendentes ou ascendentes e de quando os bens foram adquiridos, a alteração pode ter reflexos importantes em uma futura sucessão.

Por isso, se a intenção da mudança estiver relacionada a herança, filhos, planejamento patrimonial ou proteção de patrimônio familiar, vale fazer uma análise sucessória junto com a análise do regime de bens.


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