No Brasil, o regime de bens pode ser alterado mesmo depois do casamento, inclusive anos após a celebração.
Importante: a mudança depende, em regra, de autorização judicial e precisa atender aos requisitos previstos no art. 1.639, § 2º, do Código Civil.
A questão é mais interessante do que parece, principalmente porque a alteração pode afetar patrimônio já existente, dívidas, herança e direitos de terceiros.
1. O que diz a lei?
O Código Civil estabelece que: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges [...] e ressalvados os direitos de terceiros.”
Isso significa que o casal não pode simplesmente ir ao cartório e trocar o regime. É necessário um procedimento judicial. O pedido deve ser feito pelos dois cônjuges, em conjunto.
Os quatro elementos fundamentais são:
- Pedido conjunto dos dois cônjuges;
- Autorização judicial;
- Justificativa para a alteração;
- Proteção dos direitos de terceiros.
2. É preciso apresentar uma justificativa muito forte?
Não necessariamente, esse ponto evoluiu bastante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O casal precisa apresentar uma razão plausível para querer mudar o regime, mas o STJ entende que não se deve exigir uma justificativa excessivamente rigorosa ou uma investigação profunda da vida privada do casal.
Por exemplo, podem existir razões relacionadas a:
- Mudança na situação profissional de um dos cônjuges;
- Início de atividade empresarial;
- Preocupação com riscos patrimoniais;
- Alteração significativa na organização financeira da família;
- Mudança na forma como o casal pretende administrar o patrimônio;
- Desejo de individualizar os patrimônios;
- Desejo de passar a compartilhar determinados bens.
Exemplo: Um caso que aconteceu no STJ envolveu casal em que um dos cônjuges era empresário e estava sujeito aos riscos de sua atividade profissional. A intenção de mudar da comunhão parcial para a separação de bens foi considerada uma justificativa relevante.
3. Precisa fazer uma lista de todos os bens?
Não necessariamente, o STJ decidiu que a apresentação de uma relação detalhada de todo o patrimônio do casal não é requisito obrigatório em todos os casos.
A Corte considerou que exigir uma relação minuciosa de todos os bens poderia representar uma exigência exagerada, especialmente quando não existem indícios de fraude ou prejuízo aos cônjuges ou a terceiros.
Isso não significa, entretanto, que o patrimônio seja irrelevante.
Se houver imóveis, empresas, dívidas, processos, financiamentos ou outros elementos patrimoniais importantes, é recomendável que o advogado avalie cuidadosamente como a alteração deverá ser estruturada.
4. E os bens que já foram adquiridos?
Uma das partes mais importantes, é a mudança do regime não significa automaticamente que tudo o que foi adquirido durante o regime anterior passe a obedecer ao novo regime.
Como regra, a alteração produz efeitos para o futuro, preservando as situações jurídicas constituídas anteriormente. O STJ já afirmou que os bens adquiridos e negócios realizados antes da decisão autorizativa permanecem, em princípio, sujeitos às regras do regime anterior.
Exemplo: Num casamento ocorrido em 2015 no regime de comunhão parcial, foi adquirido um apartamento que foi comprado em 2018. E em 2026, o casal pediu a mudança para separação convencional. Em princípio, o apartamento adquirido durante a comunhão parcial continua sujeito às regras da comunhão parcial. A alteração não apaga automaticamente os efeitos patrimoniais do período anterior.
Isso é especialmente importante quando o casal pretende mudar para separação de bens, porque pode ser necessário tratar separadamente do patrimônio construído durante o período anterior.
5. A mudança pode atingir o passado?
Em determinadas situações, sim, essa questão exige bastante cuidado.
Em 2023, o STJ decidiu que, em um caso de mudança de separação total para comunhão universal, os efeitos poderiam retroagir à data do casamento, diante da manifestação expressa dos cônjuges e das características da alteração.
Portanto, não é correto dizer simplesmente que: “A mudança nunca pode atingir bens anteriores.”
A regra geral é a preservação das situações anteriores, mas há situações excepcionais em que a retroatividade pode ser admitida, especialmente quando não houver prejuízo a terceiros e a própria natureza da mudança justificar esse efeito.
Por isso, o pedido judicial deve deixar muito claro o que o casal pretende que aconteça com o patrimônio anterior.
6. Por que a proteção de terceiros é tão importante?
Porque a mudança do regime não pode ser utilizada para fraudar credores.
Imagine que um dos cônjuges tenha uma dívida significativa e, depois de contrair a dívida, o casal tente mudar o regime para retirar determinado patrimônio da possibilidade de responder pela obrigação.
Isso pode gerar problemas: O Código Civil determina expressamente que os direitos de terceiros devem ser preservados, e esse é um dos principais pontos analisados pelo Judiciário.
Na prática, podem ser relevantes documentos como certidões negativas, informações sobre processos, dívidas, protestos e situação tributária. O STJ já considerou esse tipo de documentação em casos de alteração do regime.
7. Precisa haver concordância dos dois?
Sim, a alteração não é algo que um cônjuge possa impor unilateralmente ao outro. O pedido deve ser formulado por ambos, de maneira conjunta.
Portanto, se:
- Marido quer mudar para separação de bens, mas esposa não concorda,
- Não se trata de uma simples alteração do regime matrimonial.
8. Quais regimes podem ser escolhidos?
Em princípio, o casal pode requerer a alteração para um dos regimes previstos na legislação, observadas as particularidades do caso.
Os regimes mais conhecidos são:
- Comunhão parcial de bens;
- Comunhão universal de bens;
- Separação convencional de bens;
- Participação final nos aquestos.
Também existem situações de separação obrigatória de bens, que têm regras próprias e não devem ser confundidas com a separação convencional.
A possibilidade concreta de alteração depende, entre outros fatores, de qual era o regime original, qual será o novo regime e por que o casal deseja fazer a mudança.
9. Como funciona o procedimento?
I) O casal procura um advogado.
É importante analisar o patrimônio, dívidas, empresas, imóveis, financiamentos, heranças e outros aspectos antes de formular o pedido.
II) É elaborada uma ação judicial conjunta e nessa ação, os dois cônjuges explicam:
- Qual é o regime atual;
- Qual regime pretendem adotar;
- Por que querem fazer a alteração;
- Como pretendem tratar o patrimônio existente;
- Que não existe intenção de prejudicar terceiros.
III) O juiz analisa o pedido.
O Judiciário verifica se as razões apresentadas são plausíveis e se a alteração pode prejudicar um dos cônjuges ou terceiros.
IV) Sendo deferida, ocorre a alteração formal do regime.
Depois da decisão e dos procedimentos de registro necessários, o novo regime passa a produzir seus efeitos conforme determinado judicialmente.
Exemplo: Imagine um casal que se casou em comunhão parcial de bens. O marido começa uma atividade empresarial e passa a ficar exposto a riscos patrimoniais maiores. O casal, de comum acordo, decide que prefere adotar a separação convencional de bens.
Eles podem pedir judicialmente a alteração, o juiz não precisa necessariamente exigir que o casal prove uma situação extraordinária. O STJ entende que uma justificativa plausível, associada à ausência de prejuízo aos cônjuges ou a terceiros, pode ser suficiente.
Entretanto, os bens adquiridos durante o período em que vigorava a comunhão parcial não desaparecem da esfera patrimonial do casal simplesmente porque o regime mudou.
É necessário analisar individualmente como cada bem foi adquirido e quais regras incidiam naquele momento.
10. E se houver uma empresa?
Nesse caso, eu teria bastante cautela, a mudança do regime pode ter consequências relevantes quando um dos cônjuges:
- É sócio de empresa;
- Pretende abrir uma empresa;
- Possui participação societária;
- É empresário individual;
- Possui dívidas empresariais;
- Presta garantias;
- Possui patrimônio relevante relacionado à atividade empresarial.
Importante: A alteração do regime não é uma ferramenta para apagar responsabilidades anteriores.
Exemplo: Mudar para separação de bens depois que uma dívida empresarial já surgiu não significa automaticamente que o patrimônio anteriormente sujeito àquela obrigação deixará de responder por ela.
11. E no caso de herança?
Também é necessário separar duas questões: regime de bens e direito sucessório.
Mudar o regime de bens não significa automaticamente mudar todos os direitos sucessórios entre os cônjuges.
Dependendo do regime escolhido, da existência de descendentes ou ascendentes e de quando os bens foram adquiridos, a alteração pode ter reflexos importantes em uma futura sucessão.
Por isso, se a intenção da mudança estiver relacionada a herança, filhos, planejamento patrimonial ou proteção de patrimônio familiar, vale fazer uma análise sucessória junto com a análise do regime de bens.
Se você tem alguma dúvida sobre Direito de Família, conte conosco. Estamos à disposição para analisar o seu caso, esclarecer seus direitos e buscar a melhor solução para a sua situação.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

