No Brasil, pensão alimentícia não é devida apenas a filhos. Ela pode ser requerida por quem, tendo um vínculo familiar ou conjugal previsto em lei, precisa de recursos para viver e não consegue se manter adequadamente sozinho.
Em geral, podem ter direito:
Filhos menores de 18 anos: a necessidade é presumida, e os pais devem contribuir para alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, transporte etc.
Filhos maiores de 18 anos: podem continuar recebendo se demonstrarem necessidade, por exemplo, enquanto cursam faculdade ou formação profissional. A maioridade, por si só, não cancela automaticamente uma pensão já fixada; é necessária decisão judicial.
Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a): em determinadas situações, especialmente quando há necessidade econômica e dificuldade de obter autonomia financeira. Em regra, o STJ considera essa pensão excepcional e normalmente temporária, embora possa ser mantida por prazo indeterminado em situações excepcionais.
Pais e outros ascendentes: também pode existir obrigação alimentar entre parentes, quando presentes necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.
Como é definido o valor?
Não existe uma regra geral de que a pensão seja sempre 30% do salário. O valor é definido considerando principalmente a necessidade de quem recebe, a capacidade financeira de quem paga e a proporcionalidade entre esses fatores.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

