RESUMO DA NOTÍCIA
🚨 SUPERMERCADO É CONDENADO POR ACUSAÇÃO FALSA DE FURTO
Uma mulher que fazia compras para seu trabalho foi acusada injustamente de furto por um funcionário de um supermercado em Minas Gerais.
Após deixar o estabelecimento, ela entrou em outro supermercado, onde foi surpreendida por fortes batidas na porta do banheiro. O filho do proprietário do primeiro mercado a abordou de forma constrangedora, acusando-a de ter furtado produtos.
A consumidora retornou ao local para verificar as imagens das câmeras de segurança, que comprovaram sua inocência. Em seguida, ela acionou a polícia e registrou boletim de ocorrência.
A Justiça entendeu que a abordagem foi abusiva, pública e vexatória, causando constrangimento e violando a honra da cliente.
⚖️ O supermercado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais.
Segundo o Tribunal, a acusação infundada e a forma como ocorreu a abordagem configuraram abuso de direito e justificaram a indenização.
✅ A decisão é definitiva e não cabe mais recurso.
NOTÍCIA
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Igarapé que condenou um supermercado a indenizar uma profissional autônoma em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma acusação falsa de furto.
A consumidora afirma que no dia seis de março de 2023 foi até o estabelecimento procurar mercadorias para exercer sua atividade de vendedora de chup-chup. Ao terminar as compras, ela saiu do recinto e entrou em outro supermercado, situado em frente ao primeiro.
Lá, a mulher foi ao banheiro e se supreendeu com fortes batidas na porta por parte do filho do dono do primeiro supermercado que visitou. Ela disse que foi abordada de maneira truculenta e acusada de ter furtado produtos do estabelecimento.
A cliente aceitou voltar ao local com ele para conferir as imagens registradas pelas câmeras de segurança. Ambos concluíram que a consumidora não havia furtado nada. Neste momento, ela chamou a policia e registrou um boletim de ocorrência.
Em sua defesa, o homem alegou que a mulher teria ido por último no supermercado do seu pai e não antes, como ela tinha alegado.
O juiz Gustavo César Sant’Ana, da 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé, se baseou em prova testemunhal e condenou o estabelecimento. O magistrado entendeu que a acusação infundada expôs a intimidade e afetou a honra da consumidora.
Diante desta decisão, o proprietário da empresa recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a decisão.
A magistrada considerou comprovado nos autos que o funcionário da empresa abordou a mulher de forma constrangedora e pública, dentro do banheiro de outro supermercado, acusando-a indevidamente de furto e submetendo-a a situação vexatória.
Na avaliação da relatora, o evento caracterizava “abuso de direito e violação da honra subjetiva”, configurando dano moral. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com esse posicionamento.
A decisão transitou em julgado.
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