RESUMO DA NOTÍCIA
🚨 COMPRAS NÃO RECONHECIDAS? JUSTIÇA MANDA INDENIZAR CONSUMIDORA! 💳⚖️
Uma consumidora será indenizada em R$ 15 mil por danos morais após ter compras internacionais realizadas indevidamente em seu nome por meio de plataformas de comércio eletrônico.
Segundo o processo, quatro compras foram tentadas em sua conta. Três delas foram aprovadas e apenas uma foi bloqueada por falta de limite. Mesmo após comunicar a fraude e bloquear o cartão, a cliente não recebeu o estorno dos valores.
As empresas alegaram que a responsabilidade seria da própria usuária por suposta falha na guarda de sua senha. Porém, o Tribunal entendeu de forma diferente.
A decisão determinou:
✅ Indenização de R$ 15 mil por danos morais;
✅ Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente;
✅ Correção monetária e juros legais sobre os valores.
Para os desembargadores, a consumidora sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo cabível a reparação pelos danos sofridos.
🔎 A decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
NOTÍCIA
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça modificou a decisão da comarca de Belo Horizonte e condenou duas empresas de comércio online a indenizar por danos morais uma consumidora em R$15 mil.
Além disso, as companhias de e-commerce terão que ressarcir a mulher com o dobro do valor cobrado pelas compras não autorizadas debitadas da conta dela.
A consumidora afirmou que, em 9 de janeiro de 2022, três compras internacionais em nome dela foram aprovadas e uma quarta só foi impedida por falta de crédito. A mulher bloqueou o cartão e pediu outro, mas a quantia referente às compras não reconhecidas não foi devolvida.
As empresas se defenderam sob o argumento de que houve falha da usuária das plataformas na manutenção do sigilo da senha. Em 1ª Instância, sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a necessidade de as empresas ressarcirem o valor de maneira simples, mas negou a indenização por danos morais.
A internauta recorreu.
O relator, desembargador Antônio Bispo, modificou a decisão.
Ele entendeu que o ressarcimento deveria ser em dobro, pois a cobrança foi indevida.
Segundo o magistrado, a consumidora “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O desembargador também divergiu do juiz de 1ª Instância a respeito da indenização por danos morais. Segundo o relator, a consumidora sofreu danos passíveis de indenização. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Ivone Guilarducci seguiram esse posicionamento.
A decisão transitou em julgado.
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