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⚖️ Noiva será indenizada por quebra de contrato.

na foto festa de casamento


RESUMO DA NOTÍCIA

💍⚖️ JUSTIÇA RECONHECE DANO MORAL POR DIVULGAÇÃO ANTECIPADA DE CONVITE DE CASAMENTO

Uma noiva será indenizada após a arte exclusiva criada para seu casamento ser divulgada nas redes sociais antes da cerimônia, contrariando o acordo firmado entre as partes.

A mulher contratou uma empresa de design para desenvolver convites e materiais personalizados para o evento. No entanto, antes da data do casamento, o convite foi publicado nas redes sociais do hotel onde a celebração aconteceria, sem sua autorização.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que houve violação da cláusula de exclusividade e frustração da surpresa planejada para o casamento. Por isso, manteve a condenação das empresas envolvidas ao pagamento de indenização por danos morais.

O valor da reparação, inicialmente fixado em R$ 10 mil, foi reduzido para R$ 6 mil pela 18ª Câmara Cível do TJMG.

📌 Para os magistrados, a divulgação indevida de um material criado com exclusividade para um momento tão especial configura ato ilícito e gera o dever de indenizar.


NOTÍCIA

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte e reduziu o valor dos danos morais, de R$ 10 mil para R$ 6 mil, que duas empresas devem pagar a uma noiva por terem divulgado a arte criada exclusivamente para o casamento dela antes de o evento acontecer.

A consumidora disse ter firmado contrato de prestação de serviços em maio de 2020 junto a uma empresa de design gráfico para criação de peças gráficas, ilustrações personalizadas e convites para serem utilizados na cerimônia e na festa de seu casamento. Para a realização do evento, ela também contratou um hotel pelos serviços de hospedagem e locação do salão de festas.

Em setembro de 2020, ela aprovou a arte criada para o casamento e autorizou a produção dos materiais contratados. Na sequência, ela se deparou com a divulgação do convite personalizado, criado com exclusividade, nas redes sociais do hotel onde a cerimônia aconteceria. Como ela havia permitido a utilização da arte somente após o casamento, decidiu ajuizar ação contra as empresas, pedindo indenização por danos morais pelo descumprimento do contrato.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes, ficando determinado que a empresa de design gráfico deveria pagar multa de R$ 684, por descumprimento contratual, e que as duas rés dividiriam, solidariamente, o custo de R$ 10 mil pelos danos morais. Diante dessa decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, modificou a sentença  para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6 mil.

"O ato ilícito resta evidenciado pela publicidade do material criado, com exclusividade, para o casamento, bem como a sua utilização por terceiros, em momento anterior ao casamento. O dano configura-se pela frustração da expectativa da surpresa preparada para o enlace matrimonial, bem como pelos transtornos decorrentes do descumprimento contratual atinente à cláusula de exclusividade", afirmou o magistrado.

A desembargadora Eveline Felix e a juíza convocada Maria Luiza de Andrade Rangel Pires seguiram o relator em seus votos.

O processo transitou em julgado.







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