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⚖️ Faculdade deve indenizar aluna que não se formou devido à falta de estágios obrigatórios.

na foto uma faculdade


RESUMO DA NOTÍCIA

🎓⚖️ Faculdade é condenada após impedir aluna de concluir curso de Enfermagem no prazo previsto

Uma estudante de Enfermagem precisou adiar sua formatura porque a faculdade não garantiu vagas para a realização dos estágios obrigatórios do curso.

Mesmo após concluir todas as demais disciplinas, ela não conseguiu se formar em 2022, pois a instituição não firmou os convênios necessários para os estágios supervisionados. A solução apresentada pela faculdade só veio no ano seguinte, com oferta de estágio em outro município, mas sem vagas suficientes para todos os alunos.

A Justiça entendeu que a responsabilidade pela oferta dos estágios obrigatórios é da própria instituição de ensino e que a falha comprometeu a vida acadêmica e profissional da estudante.

📌 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a falha na prestação do serviço e manteve a condenação da faculdade ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo o valor de R$ 7 mil para R$ 5 mil.

Segundo o relator, a autonomia das instituições de ensino não afasta o dever de garantir aos alunos o pleno acesso à educação e às condições necessárias para a conclusão do curso.

⚠️ Quando a instituição não cumpre suas obrigações acadêmicas, os prejuízos causados aos estudantes podem gerar direito à indenização.
 

NOTÍCIA

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora para reduzir, de R$ 7 mil para R$ 5 mil, o valor da indenização por danos morais a ser pago a uma jovem que cursava Enfermagem. Ela ficou impossibilitada de se formar no prazo previsto porque a faculdade não assegurou a conclusão de parcerias que viabilizassem a realização de estágios obrigatórios.

A estudante deveria ter cursado, até o fim de 2022, duas disciplinas obrigatórias: o estágio supervisionado hospitalar e o estágio supervisionado em saúde coletiva. Porém, a faculdade não firmou parcerias para a realização dos estágios, impedindo que ela e os colegas que já haviam cursado todas as demais disciplinas pudessem concluir a graduação. Só em 2023 a faculdade ofereceu estágio em outro município, a 42 km de Juiz de Fora.

A instituição de ensino alegou que não agiu com intenção de prejudicar a estudante e que a disponibilização de estágio é ato complexo que depende de muitas etapas e de convênios com terceiros. Afirmou que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o estágio em rede básica de saúde deve ser tratado com o município. A entidade sustentou, ainda, que, diante da impossibilidade, ofereceu estágio em outro local, porque o contrato de serviços educacionais firmado previa a possibilidade de realização de aulas práticas em local diverso das aulas.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente e a faculdade foi condenada a ofertar, no prazo de 15 dias, as disciplinas de estágio referentes ao 9º e ao 10º períodos da graduação em Enfermagem, e a apresentar, no mesmo prazo, cronograma de implementação e termo de compromisso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, na hipótese de descumprimento. A faculdade também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 7 mil, por danos morais.

A instituição de ensino recorreu, e o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, reformou a sentença apenas para diminuir o valor do dano moral. "Tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias", afirmou.

O relator avaliou que, embora a faculdade tenha oferecido, posteriormente, estágio aos alunos em cidade próxima à sede do curso, não existiam vagas suficientes para todos os estudantes. O magistrado acrescentou que a autonomia das instituições de ensino superior privadas não lhes dá poderes absolutos, "devendo sempre ser resguardados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para garantir aos alunos o direito constitucional à educação".

O desembargador Marcelo Pereira da Silva entendeu que houve falha na prestação de serviço, o que causou a impossibilidade da conclusão do curso no prazo adequado, impactando a vida acadêmica e profissional da estudante.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado. 










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