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⚖️ Justiça nega pedido de indenização por abandono afetivo.

na foto pai nega atencao ao filho


RESUMO DA NOTÍCIA

⚖️ FILHO NÃO SERÁ INDENIZADO POR ABANDONO AFETIVO, DECIDE JUSTIÇA

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização feito por um homem contra seu pai biológico por alegado abandono afetivo e suposta difamação.

O autor da ação alegava que nunca foi registrado pelo pai, cresceu sem sua presença e sofreu diversos prejuízos emocionais ao longo da vida.

No entanto, a Justiça entendeu que a paternidade só foi reconhecida judicialmente após exame de DNA realizado em 2022, quando o filho já tinha quase 36 anos de idade.

Segundo os desembargadores, não havia certeza jurídica sobre a paternidade durante a infância e juventude do autor, o que impede a atribuição de responsabilidade ao réu por suposta omissão nesse período.

📌 O Tribunal destacou ainda que o ordenamento jurídico não impõe um "dever de amar" e que o abandono afetivo, por si só, não gera indenização automática.

Quanto à alegação de difamação, os magistrados concluíram que houve apenas desentendimentos entre as partes, sem comprovação de ofensa pública à honra ou à dignidade do autor.

✅ Com isso, o pedido foi rejeitado e não houve condenação ao pagamento de danos morais.

A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.


NOTÍCIA

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por abandono afetivo e de reparação por dano moral, por difamação, em ação movida por um filho contra o pai biológico. A decisão manteve sentença da Comarca de Jacuí.

Nos autos, o filho afirmava que o pai não havia cumprido suas obrigações paternas e não o havia registrado. Ele argumentou também que sempre foi uma pessoa infeliz e que, por ter sido criado sem a presença paterna, foi submetido a várias ofensas verbais.

Em sua defesa, o pai argumentou que, quando alcançou a maioridade, o filho não buscou de imediato a regularização paternal, tendo feito isso 20 anos depois. Ele afirmou ainda não haver provas de que a omissão alegada tenha impactado a formação e o desenvolvimento do autor da ação, e que o filho nunca manifestou interesse em conviver com a família do pai biológico ou compartilhar momentos com ele.

Reconhecimento jurídico

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, citou julgados que permitem concluir não haver "dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável".

A magistrada destacou que, tendo em vista a complexidade da matéria, o abandono afetivo e o trauma daí decorrente deverão ser satisfatoriamente demonstrados, evitando-se a monetarização ou a mercantilização dos sentimentos. Ela observou que, nesse caso, a paternidade em relação ao réu somente foi reconhecida judicialmente após realização de exame de DNA, em 2022.

"Naquele momento, o autor já contava com quase 36 anos de idade e, claramente, afastado do poder familiar que poderia ter sido exercido pelo réu no passado. Logo, não havia certeza jurídica da paternidade imputada ao réu antes de 2022. Nesse rumo, não reputo possível atribuir ao demandado a prática de conduta antijurídica no período da infância, juventude e advento da maioridade em que pendia dúvida sobre quem seria o genitor do autor”, observou a desembargadora Ana Paula Caixeta.

Em relação à responsabilização civil por difamação, a relatora observou que relatos de testemunha indicavam que houve discussão entre as partes, mas ela considerou que não era nada que tivesse representado ofensa à honra a partir de menosprezo público ou que violasse a dignidade do autor.

"Inclusive, não há notícia de que o tema tenha sido objeto de apuração e condenação em procedimento criminal competente. Logo, descabido também aqui reconhecer a prática de conduta antijurídica pelo demandado, e ausente, assim, o dever de indenizar”, pontuou.

A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a relatora.

Ele transitou em julgado.










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