RESUMO DA NOTÍCIA
🚤🔥 DONO DE LANCHA NÃO SERÁ INDENIZADO APÓS INCÊNDIO DURANTE MANUTENÇÃO
A 11ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão que afastou a responsabilidade de uma empresa náutica pelos prejuízos causados pelo incêndio de uma lancha avaliada em R$ 500 mil.
O proprietário alegava que a embarcação estava sob a guarda da empresa, mediante contrato de depósito, e buscava indenização pelos danos materiais sofridos.
No entanto, a Justiça entendeu que o contrato previa expressamente que a manutenção da lancha era de responsabilidade do próprio proprietário.
📌 A perícia não conseguiu identificar a causa exata do incêndio, mas encontrou indícios de vazamento de combustível.
📌 Além disso, o dono da embarcação admitiu ter realizado o abastecimento dentro da garagem náutica, contrariando placas de advertência que proibiam essa prática.
⚖️ Para o Tribunal, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da empresa e o incêndio, motivo pelo qual foi afastada a responsabilidade civil da depositária.
🔎 A decisão reforça a importância de observar as cláusulas contratuais e cumprir as normas de segurança, pois o descumprimento dessas regras pode afastar o direito à indenização.
NOTÍCIA
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Passos que isentou uma empresa náutica de indenizar, por danos materiais, o proprietário de uma lancha que se incendiou durante o serviço de manutenção.
A decisão se baseou no entendimento de que o contrato entre as partes estabelecia que a manutenção seria de responsabilidade do proprietário, que chegou a abastecer a lancha no local, horas antes, em inobservância às placas de advertência sobre a proibição de abastecimento de embarcações ancoradas.
O proprietário da lancha ajuizou ação alegando ter um contrato de depósito ao custo mensal de R$ 750 para manter a embarcação, avaliada em R$ 500 mil, sob a custódia da empresa náutica.
Incêndio
Entretanto, em 15/2 de 2019, um incêndio durante abastecimento acarretou perda da embarcação, além de ter deixado um mecânico ferido. O dono da lancha acionou a Justiça para responsabilizar a empresa pelo prejuízo.
A companhia náutica, por sua vez, se defendeu afirmando que o contrato previa expressamente que a manutenção era de responsabilidade do proprietário e que não responde por danos decorrentes dos serviços.
Em 1ª Instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos do proprietário, que recorreu dessa decisão.
Contrato de manutenção
Em análise da apelação cível, a 11ª Câmara Cível manteve a decisão e negou provimento ao recurso. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, destacou que "o contrato firmado entre as partes previa expressamente que a manutenção da lancha seria de responsabilidade do depositante".
Além disso, a perícia "não conseguiu identificar a causa exata do incêndio, porém apontou indícios de vazamento de combustível no local onde a lancha se encontrava antes da explosão, sendo certo que o apelante admitiu ter abastecido a embarcação dentro da garagem, em desacordo com sinalização expressa no local".
O desembargador considerou inexistente o nexo causal entre a conduta da empresa e o incêndio, e por isto afastou a responsabilidade civil da depositária do bem.
O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende votaram de acordo com o relator.
#TJMG #ResponsabilidadeCivil #DireitoCivil #Indenização #Lancha #Contrato #DanosMateriais #Advocacia #Justiça #ComunicaçãoJurídica

