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⚖️ Justiça determina liberação de acesso de conta após bloqueio.

na foto advogado mostra bloqueio pro magistrado


RESUMO DA NOTÍCIA

⚖️ BANCO DIGITAL É OBRIGADO A RESTABELECER ACESSO DE CLIENTE À CONTA

A Justiça de Minas Gerais determinou que uma instituição financeira digital devolva ao cliente o acesso à sua conta bancária e libere o saldo de R$ 3.252,85 que permaneceu bloqueado após ele perder a senha do aplicativo.

📱 O consumidor relatou que esqueceu a senha de acesso em janeiro de 2024 e, desde então, tentou resolver o problema por meio do suporte técnico da empresa, mas não conseguiu recuperar sua conta nem movimentar o dinheiro disponível.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob o argumento de que a responsabilidade pela guarda da senha era exclusivamente do cliente.

No entanto, o Tribunal reformou a decisão.

👩‍⚖️ Segundo a relatora do caso, a relação entre banco e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à instituição o dever de oferecer atendimento eficiente e mecanismos eficazes para a recuperação de acesso às contas.

O Tribunal concluiu que:

✅ O banco deve restabelecer o acesso do correntista à conta;
✅ O valor de R$ 3.252,85 deve ser liberado ao cliente;
❌ Não houve condenação por danos morais.

A decisão destacou que esquecer a senha não afasta a obrigação da instituição financeira de fornecer suporte adequado para que o consumidor possa recuperar o acesso aos seus recursos.

📢 Se você enfrenta dificuldades para acessar sua conta bancária digital e não recebe suporte eficiente, seus direitos como consumidor podem estar sendo violados.


NOTÍCIA

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Montes Claros e determinou que uma instituição financeira digital libere para um cliente o valor de R$3.252,85, que tinha ficado retido na conta quando o usuário perdeu o acesso ao aplicativo. Além disso, o banco deverá providenciar outro acesso para o correntista.

O cliente ajuizou ação contra a instituição, pleiteando a reativação do acesso à conta e ao saldo retido e indenização por danos morais. Ele afirmou que, em 15 de janeiro de 2024, parou de acessar o perfil no aplicativo, porque esqueceu a senha. Desde então, ele buscou o suporte técnico para resolver a questão, sem sucesso.

Em 1ª instância, foi acatado o argumento da defesa e a empresa foi eximida de qualquer responsabilidade, sob o entendimento de que a guarda da senha era de responsabilidade do cliente.  

Diante da decisão, o consumidor recorreu. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, modificou a decisão. Segundo a magistrada, como a relação é de consumo, existe o dever de prestar atendimento eficaz ao consumidor, inclusive nos casos de perda de acesso por esquecimento de senha.

Ela acrescentou que, no caso, embora tenha prestado suporte técnico, a instituição financeira não demonstrou a efetividade de seus procedimentos para restabelecer o acesso à conta, o que caracteriza falha na prestação de serviço.

A magistrada concluiu que a perda de senha pelo consumidor, por si só, não afasta o dever do fornecedor de serviço de oferecer suporte técnico eficiente. Entretanto, ela entendeu que o consumidor não sofreu danos passíveis de indenização. Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com a relatora.

A decisão transitou em julgado. 









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