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⚖️ Empresa funerária é condenada a indenizar cliente.

na foto enterro


RESUMO DA NOTÍCIA

⚖️🕊️ FALHA EM SERVIÇO FUNERÁRIO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa funerária a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma mulher que constatou falhas na preparação do corpo de sua mãe para o velório.

Segundo o processo, o corpo apresentava sinais de preparo inadequado, como a boca entreaberta com secreção aparente, cabelo desarrumado e resíduos de esmalte, causando indignação e sofrimento aos familiares durante a despedida.

📌 Testemunhas confirmaram a situação e relataram o constrangimento vivido pela família.

📌 A empresa alegou que o serviço foi realizado corretamente, mas não conseguiu convencer o Judiciário.

⚖️ Para o magistrado, a preparação do corpo para as últimas homenagens é uma das etapas mais sensíveis do serviço funerário e sua execução inadequada configura grave falha na prestação do serviço.

Segundo a decisão, o problema ultrapassou um simples aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade da falecida e agravando a dor emocional dos familiares em um momento já marcado pelo luto.

🚨 Nem todos os pedidos foram aceitos. A Justiça entendeu que não houve irregularidade no tempo de recolhimento do corpo, na ausência da cremação — que dependia da apresentação de documentos específicos — e nem ficou comprovada falha relevante no atendimento prestado.

🔎 A decisão reforça que empresas funerárias têm o dever de prestar seus serviços com zelo, respeito e dignidade, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade emocional para as famílias.


NOTÍCIA

A Justiça determinou que uma empresa de serviço funerário pague indenização por danos morais a uma mulher que considerou inadequada o modo como o corpo da mãe foi preparado para o enterro em Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. 

O juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, determinou o pagamento de R$ 6 mil devido ao preparo insatisfatório do corpo.

Na peça processual, a mulher alegava que era beneficiária de um plano funerário e solicitou o serviço em maio de 2023, quando a mãe faleceu. No velório, o corpo aparentava não ter sido preparado adequadamente, pois estava com a boca entreaberta, por onde saía secreção, além de cabelo desarrumado e restos de esmalte. A família se revoltou com a situação e testemunhas que estavam em outro velório prestaram depoimento para confirmar o que chamaram de "descaso".

A empresa funerária se defendeu afirmando que a preparação foi feita corretamente, que não haveria provas do "suposto mal preparo do corpo" e que o irmão da autora teria elogiado o serviço.

"Despedida respeitosa"

O juiz não acolheu os argumentos da empresa e determinou o pagamento da indenização.

"É imperioso destacar que a ofensa decorrente da preparação inadequada do corpo atinge, primariamente, a memória e a dignidade da pessoa falecida. Os efeitos danosos desse ato ilícito atingem de forma intensa os familiares próximos", afirmou o magistrado.

Ele destacou que "a preparação do corpo para as últimas homenagens é um dos serviços mais sensíveis e essenciais do contrato funerário". "A sua execução defeituosa, apresentando o ente querido de forma indigna no velório, representa uma grave falha na prestação do serviço. Tal fato extrapola, e muito, o mero dissabor, atingindo a autora em sua dignidade, em seu estado psíquico e em seu direito de prestar uma despedida respeitosa à sua mãe, agravando a dor e o sofrimento inerentes ao luto", apontou.

Pedidos negados

A ação também solicitava a condenação da empresa por demorar quatro horas para buscar o corpo no hospital, do tratamento supostamente ríspido da funcionária que atendeu a família e pelo corpo não ter sido cremado conforme solicitado pelos familiares.

Esses pedidos, no entanto, foram rejeitados. O tempo para recolhimento do corpo foi considerado adequado para os padrões do setor. Sobre a não cremação, o juiz apontou que a empresa não incorreu em erro, já que a família precisaria ter apresentado, conforme contrato, atestado de óbito assinado por dois médicos, o que não foi feito. O tratamento supostamente grosseiro de um funcionário "não é suficiente para caracterizar falha no dever de informação", apontou a sentença. 

O processo tramita sob o nº 5003540-98.2023.8.13.0301.








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