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⚖️ Homem incluído como sócio de empresa, sem sua autorização, deve ser indenizado.

na foto uma pessoa na junta comercial


RESUMO DA NOTÍCIA

🚨 INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO INDEVIDA COMO SÓCIO DE EMPRESA

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa e a Junta Comercial de Minas Gerais a pagarem R$ 10 mil por danos morais a um homem que teve seu nome incluído no quadro societário de uma empresa sem sua autorização.

Segundo o processo, a assinatura presente no contrato social era diferente da assinatura verdadeira do autor, indicando fortes indícios de fraude.

⚖️ Para os desembargadores, mesmo sem comprovação de prejuízo financeiro, a inclusão indevida como sócio é suficiente para gerar dano moral, pois afeta a honra e a imagem da pessoa.

📌 A decisão reforça que ninguém pode ser vinculado a uma empresa sem consentimento e que falhas no registro podem gerar responsabilidade e indenização.


NOTÍCIA

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros e condenou a empresa Frasão e Lacerda Representações LTDA-ME e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) a indenizarem um homem em R$ 10 mil, por danos morais, pela indevida associação dele no quadro societário da empresa ré.

Segundo o autor da ação, seu nome foi inserido no quadro societário da empresa sem sua assinatura ou consentimento e a Jucemg não foi capaz de detectar esse erro. O homem também defendeu que tal fato, por si só, lhe causou danos passíveis de indenização.

Em sua contestação, a Junta Comercial alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de negligência ou culpa, de registro, de sua responsabilidade e de dano. Por fim, solicitou a improcedência dos pedidos. Representada pela Defensoria Pública, a empresa apresentou contestação de negativa geral.

O juiz de 1ª Grau entendeu que os supostos danos sofridos não foram comprovados. Diante dessa decisão, o homem recorreu.

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, modificou a decisão. Segundo a magistrada, embora o apelante não tenha comprovado prejuízos materiais ou repercussões mais graves decorrentes de sua indevida inclusão como sócio, o dano moral se presume em razão da violação à sua honra e da vinculação a uma empresa da qual nunca participou.

Nesse sentido, a relatora concluiu: "A análise das assinaturas constantes nos autos revela discrepância evidente entre a assinatura do apelante e aquela aposta no contrato social registrado, evidenciando indícios robustos de fraude e ausência de consentimento do recorrente para integrar o quadro societário da empresa."

Os desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob o nº 1.0000.24.344569-9/001.










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