RESUMO DA NOTÍCIA
🚍💰 PASSAGEIRA SERÁ INDENIZADA EM R$ 10 MIL APÓS ACIDENTE EM ÔNIBUS
A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma passageira que sofreu lesão no fígado após uma queda dentro do ônibus durante uma colisão.
O acidente ocorreu em 2016. Com o impacto da batida, a passageira caiu, precisou ser hospitalizada, ficou internada para tratamento e se afastou do trabalho por 10 dias.
A empresa alegou que a lesão foi leve e que não havia motivo para indenização, mas a Justiça entendeu que os danos sofridos pela vítima justificavam a compensação.
Ao manter a condenação, o Tribunal destacou que o valor da indenização deve observar critérios como a extensão do dano, a razoabilidade e as circunstâncias do caso.
⚖️ Processo nº 1.0000.25.167228-3/001
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NOTÍCIA
A 3ª Câmara do Núcleo 4.0 – Cível – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa de ônibus Praia Auto Ônibus Ltda. a indenizar uma passageira por danos morais em R$ 10 mil. Ela sofreu uma lesão no fígado, causada por uma queda dentro do veículo.
Segundo a passageira, no dia 21 de julho de 2016, ela estava dentro de um ônibus quando ele bateu em outro veículo. Com o impacto, a mulher caiu e chegou a ser levada para o hospital. Ela ficou internada para tratar o ferimento hepático e teve que se afastar do trabalho durante 10 dias.
Em sua defesa, a empresa de ônibus alegou que a mulher não sofreu danos passíveis de indenização, pois a lesão sofrida foi leve. Ela justificou tal alegação em dois argumentos: que a passageira não precisou passar por qualquer cirurgia e que só ajuizou a ação cinco anos depois, o que demonstra a ausência de qualquer sequela. Mas os argumentos não convenceram o juiz de 1ª Instância, que estipulou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal pleiteando a redução desse valor. O relator, juiz de 2º grau Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a decisão.
“O valor da indenização deve considerar a extensão do dano, observando, ademais, o juízo da equidade, razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa do agente (nas hipóteses em que esta se mostra necessária), nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que a compensação não seja ínfima nem constitua fonte de enriquecimento sem justa causa”, disse ele.
Os desembargadores Lílian Maciel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.25.167228-3/001.
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