RESUMO DA NOTÍCIA
🚨 EMPRESA É CONDENADA POR USAR MARCA REGISTRADA DE CONCORRENTE
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa do setor pet por utilizar indevidamente a marca "Bifitos", registrada por outra empresa junto ao INPI.
⚖️ Além de ser proibida de continuar usando o nome, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais.
Segundo o processo, a marca já possuía registro regular e direito de exclusividade. A utilização do mesmo nome por uma concorrente foi considerada uma prática capaz de gerar confusão entre consumidores e caracterizar concorrência desleal.
O Tribunal destacou que a livre concorrência deve ser exercida de forma ética e leal, sem criar associações indevidas com marcas já consolidadas no mercado.
📌 O registro de marca garante proteção jurídica e pode impedir que terceiros utilizem sinais idênticos ou semelhantes para comercializar produtos ou serviços.
NOTÍCIA
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da Comarca de Contagem que condenou a Kelco Industrial Produtos Animais Ltda. a se abster de utilizar a marca “Bifitos” e, além disso, indenizar a Veterinária Distribuidora Ltda. em R$ 20 mil por danos morais pela indevida utilização desse nome.
Segundo a empresa autora da ação, o nome é usado desde o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), em 9 de dezembro de 2010. A exclusividade de concessão, por sua vez, foi oficializada em 23 de janeiro de 2018.
Todavia, ela teve conhecimento que a Kelco estava utilizando o mesmo nome para comercializar seus produtos, o que caracteriza concorrência desleal, razão pela qual ingressou com a ação judicial.
Em 1ª instância, a sentença acolheu o pedido, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil e proibiu a empresa Kelco de utilizar o nome “Bifitos” na comercialização de seus produtos.
Diante da decisão, a Kelco recorreu ao Tribunal sob a alegação de que a palavra “Bifitos” é conhecida entre os proprietários de animais como aperitivos e não necessariamente ao produto da empresa Veterinária Distribuidora. Além disso, ela argumentou que utiliza embalagens diferentes para não confundir os consumidores.
O relator, desembargador Ramom Tácio, manteve a decisão. O magistrado teve o mesmo entendimento do juiz de 1ª grau e fundamentou ser “inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado. A repressão à concorrência desleal não visa tutelar o monopólio sobre o aviamento ou a clientela, mas sim garantir a concorrência salutar, leal e os resultados econômicos. A lealdade é, assim, limite primeiro e inafastável para o exercício saudável da concorrência e deve inspirar a adoção de práticas mercadológicas razoáveis”.
Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Tiago Gomes de Carvalho Pinto votaram de acordo com o relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.24.196985-6/003.
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