RESUMO DA NOTÍCIA
📜⚖️ JUSTIÇA AUTORIZA REGISTRO DE ÓBITO APÓS MAIS DE 40 ANOS
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o registro de um óbito ocorrido em 1979, mesmo sem documentos médicos ou certidão emitida na época.
A ação foi proposta pela irmã de um bebê que faleceu aos três meses de idade na zona rural de Nacip Raydan. Como o óbito nunca foi registrado, a família enfrentava dificuldades para concluir o inventário do pai.
Em primeira instância, o pedido foi negado por falta de documentação. Porém, o TJMG entendeu que os depoimentos da mãe e da irmã da criança eram suficientes para comprovar o falecimento, o velório e o sepultamento.
Os desembargadores destacaram que a realidade da época, a distância dos serviços públicos e as condições de vida na zona rural justificam uma análise mais flexível das exigências legais.
✅ Com a decisão, foi determinado que o Cartório de Registro Civil realize o registro tardio do óbito.
A decisão reforça que a Justiça pode reconhecer situações excepcionais para garantir direitos e preservar a dignidade das pessoas e de suas famílias.
NOTÍCIA
A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o registro de um óbito ocorrido em janeiro de 1979. Ela atende a um recurso contra decisão de 1ª instância da Comarca de Peçanha que havia negado o pedido baseado, exclusivamente, em prova testemunhal.
A autora buscava o registro tardio do óbito de seu irmão, um bebê de três meses, alegando a impossibilidade de apresentar documentos médicos ou uma declaração formal devido à época e ao local do falecimento. A criança morreu na zona rural de Nacip Raydan, município da Região Leste de Minas Gerais. Ela pleiteava a certidão com base em prova testemunhal, a fim de viabilizar o processo de inventário de seu pai.
De acordo com a Lei de Registros Públicos no Brasil, Lei nº 6.015/1973, na impossibilidade de ser feito o registro do óbito dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, ele deve ser feito em até três meses. Como a morte do bebê não foi registrada em cartório na época, o juiz de 1ª instância julgou o pedido da irmã improcedente. Diante dessa decisão, a mulher recorreu.
O juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu, relator do processo, argumentou que a legislação autoriza o registro de óbito extemporâneo mediante decisão judicial, desde que instruído com documentos ou com a indicação de testemunhas.
No caso em questão, a prova oral contou com o depoimento da mãe do bebê e da irmã, que demonstrou de forma suficiente a morte, o velório e o sepultamento, o que é compatível com os requisitos legais para o registro.
O relator também ressaltou que a condição de moradia em zona rural, a ausência de acesso a serviços públicos e a realidade histórica da região justificam a flexibilização das exigências formais, em observância aos princípios da dignidade humana e do direito ao reconhecimento da personalidade civil do falecido.
Por fim, o juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu determinou a expedição do mandado para que seja lavrado pelo Cartório de Registro Civil de Bom Despacho.
Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator, dando provimento ao recurso.
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