RESUMO DA NOTÍCIA
🚨 CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO APÓS COMPRAR GELADEIRA COM DEFEITO
A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma loja de departamentos ao pagamento de indenização a um consumidor que comprou uma geladeira com defeito.
📌 O problema apareceu apenas 9 dias após a compra. Após a troca do produto, a nova geladeira apresentou os mesmos defeitos e precisou passar por diversas manutenções, com substituição de peças como termostato, ventoinha e dissipador.
Sem solução por parte da empresa, o consumidor recorreu à Justiça e conseguiu o direito de receber:
💰 R$ 999,90 por danos materiais
💰 R$ 6.000,00 por danos morais
A loja tentou reverter a decisão, alegando que o defeito não existia e pedindo a redução da indenização, mas o Tribunal manteve a sentença.
⚖️ Segundo os desembargadores, a geladeira é um bem essencial para o dia a dia. Quando o defeito persiste e a empresa não resolve o problema dentro do prazo legal, a situação ultrapassa um simples aborrecimento e pode gerar dano moral.
📢 Você conhece seus direitos como consumidor? Quando um produto apresenta defeito e o problema não é solucionado em até 30 dias, o Código de Defesa do Consumidor garante alternativas como troca, restituição do valor pago ou abatimento no preço.
NOTÍCIA
A Turma da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma loja de departamentos da Comarca de Varginha, que pleiteava não pagar indenização por danos materiais e morais a um consumidor que adquiriu uma geladeira com defeito.
O homem comprou a geladeira na loja e, com nove dias de uso, ela apresentou defeito. Ele então voltou ao local e trocou o produto. Pouco depois, a nova geladeira também veio com os mesmos defeitos, tanto que foi preciso fazer manutenção e trocar diversas peças, como termostato, ventoinha e dissipador.
Por conta dos problemas e de não conseguir chegar a um acordo com a direção da empresa, o consumidor resolveu entrar com ação na Justiça e teve ganho de causa para receber R$ 999,90 de indenização, por danos materiais, e R$ 6.000, por danos morais.
A loja de departamentos recorreu, alegando que o vício do produto não existia e solicitando a redução do valor da indenização por danos morais.
O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, manteve a sentença inalterada e citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à indenização por danos materiais.
“O § 1º do art. 18 do CDC permite que, no caso de o vício no produto não ser sanado no prazo de 30 dias, o consumidor escolha livremente entre a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço”, disse ele.
Quanto ao dano moral, “o vício de produto essencial, que persiste sem resolução tempestiva, acarreta dano moral quando se trata de bem essencial ao cotidiano, como uma geladeira. Entendo que este resta caracterizado ante a essencialidade do bem, razão pela qual a recusa da apelante em resolver a questão administrativamente é situação que ultrapassa o mero dissabor”, afirmou.
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.
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