RESUMO DA NOTÍCIA
🔊⚖️ BARULHO EXCESSIVO DE MARCENARIA GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 16 MIL
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma loja de móveis rústicos ao pagamento de R$ 8 mil para cada uma de duas moradoras que sofreram durante anos com o excesso de ruídos, poeira e serragem provenientes de uma marcenaria.
Segundo o processo, as atividades da oficina aconteciam das 6h45 às 20h, de segunda a sábado, produzindo sons acima dos limites permitidos e afetando diretamente a qualidade de vida das residentes.
A Justiça entendeu que ficou comprovado o uso abusivo da propriedade, com emissão de ruídos acima dos níveis autorizados pela legislação municipal, além da liberação de material particulado no ambiente.
Para o TJMG, a perturbação constante do sono, do sossego e do descanso ultrapassou os meros aborrecimentos do dia a dia, causando danos à saúde emocional e ao bem-estar das moradoras.
📌 Resultado: indenização de R$ 8 mil para cada autora por danos morais.
NOTÍCIA
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Passos, no Sul de Minas, que condenou uma loja de móveis rústicos a indenizar duas moradoras por danos morais devido a transtornos causados pelos barulhos gerado pela oficina da empresa. Cada uma receberá R$ 8 mil.
A enfermeira e a filha, à época com 16 anos, ajuizaram ação em novembro de 2011 contra a marcenaria e o município pleiteando indenização por danos materiais e morais, sustentando que estavam sendo importunadas pelas atividades da marcenaria. Os trabalhos no local se estendiam das 6h45 às 20h, de segunda a sábado, produzindo ruído acima do permitido e perturbando o sossego das moradoras, que apontaram ainda o incômodo provocado pela liberação de poeira e serragem.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu a sustentação da defesa do município, que alegou não haver ilegalidade no consentimento do alvará, porque a região é mista, permitindo a instalação de imóveis residenciais e comerciais. A magistrada também concluiu que mãe e filha não conseguiram comprovar, no processo, os danos materiais. Entretanto, rejeitou a defesa da empresa com relação aos danos morais.
As autoras e a marcenaria recorreram à 2ª Instância. O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, manteve a decisão. Segundo o magistrado, ficou caracterizado o exercício do direito de uso, gozo e fruição da propriedade de modo abusivo, pela emissão sonora acima dos limites permitidos na legislação municipal e emissão de material particulado.
“Restando demonstrado que as condutas da marcenaria perturbaram o sono, sossego e descanso da família, fato que notoriamente contribuiu para abalar equilíbrio psicológico do indivíduo, deve ser confirmada a sentença que fixou a indenização por dano moral”, afirmou.
As desembargadoras Maria Inês Souza e Maria Cristina Cunha Carvalhais votaram de acordo com o relator.
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