RESUMO DA NOTÍCIA
🥛⚖️ JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO A LATICÍNIO POR FALTA DE PROVAS DE CONTAMINAÇÃO
Uma empresa de laticínios do Triângulo Mineiro não conseguiu comprovar que um produtor rural foi responsável pela suposta contaminação de leite com antibióticos e teve o pedido de indenização rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A empresa alegava prejuízo de R$ 17,4 mil após descartar mais de 7 mil litros de leite, mas os desembargadores entenderam que não havia provas suficientes ligando o produto contaminado ao produtor processado.
📌 Entre as inconsistências apontadas pelo TJMG:
✔️ Laudos e planilhas estavam em nome de outro produtor;
✔️ Divergência entre as datas dos documentos e os fatos narrados na ação;
✔️ Ausência de comprovação de que o leite contaminado foi fornecido pelo réu.
Segundo o relator, sem a demonstração clara da responsabilidade do produtor, não há fundamento para condenação.
📌 Processo nº 1.0000.26.012527-3/001
NOTÍCIA
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, que negou o pedido de uma empresa de laticínios para ser indenizada por um produtor rural. A empresa alegava que o leite fornecido estava contaminado com antibióticos, mas os desembargadores entenderam que não houve provas suficientes ligando o produto descartado ao fornecedor acusado.
O laticínio entrou com ação de cobrança, afirmando que, em dezembro de 2021, identificou a presença de medicamentos no leite cru comprado do produtor. Segundo a empresa, a falha resultou no descarte de 7.728 litros de leite, gerando um prejuízo de R$ 17,4 mil.
Em sua defesa, o produtor rural negou que o leite comercializado era impróprio e alegou que a documentação apresentada não correspondia ao produto por ele fornecido.
Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado por falta de provas. A empresa recorreu, reiterando que as análises laboratoriais atendiam aos protocolos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do, à época, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Divergências
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ressaltou que a empresa não comprovou os fatos alegados, conforme exigência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Entre os principais problemas observados estavam divergências de datas e comprovação de fornecimento.
Laudos de qualidade e planilhas apresentados estavam em nome de um produtor rural diferente do réu no processo. Além disso, o magistrado observou que os documentos datavam de julho de 2021, mas, na peça inicial, a empresa alegou que a contaminação ocorreu em dezembro daquele ano.
“Inexistindo comprovação de que a contaminação da matéria-prima tenha sido ocasionada por produto fornecido pelo requerido, a improcedência do pedido é a medida correta”, destacou o magistrado.
O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini seguiram o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.012527-3/001.
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