na foto uma escritura de imoveis


RESUMO DA NOTÍCIA

🏠⚖️ BANCO É CONDENADO POR PENHORAR IMÓVEL DE FAMÍLIA POR ENGANO

Um banco foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para cada integrante de um casal após realizar a penhora indevida de um imóvel em Minas Gerais.

📌 O erro ocorreu porque um devedor da instituição tinha o mesmo nome do marido da proprietária do imóvel. Sem verificar corretamente a identidade da pessoa, o banco incluiu o bem da família no processo de cobrança.

O mais grave: a instituição chegou a tomar medidas para que o imóvel fosse levado a leilão.

Diante da situação, o casal precisou recorrer à Justiça para impedir a perda da residência, mesmo sem possuir qualquer dívida com o banco.

⚖️ Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a falha da instituição financeira ultrapassou um simples erro administrativo e gerou sofrimento, insegurança e abalo emocional aos proprietários.

Segundo a relatora do caso, quem indica bens para penhora sem o devido cuidado e acaba atingindo uma pessoa homônima pratica ato ilícito e deve indenizar os prejuízos causados.

🔎 A decisão reforça a responsabilidade das instituições financeiras de verificar corretamente os dados antes de adotar medidas que possam afetar o patrimônio de terceiros.
 

NOTÍCIA

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, no Sul de Minas, que condenou um banco a indenizar, por danos morais, um motorista e a esposa, em R$ 10 mil para cada, devido à penhora indevida de um imóvel.

Segundo a ação, uma terceira pessoa, com o mesmo nome do motorista, estava na lista de devedores do banco que, por equívoco, penhorou o imóvel que pertencia à autora. A medida foi tomada pelo fato de a proprietária ser casada com o homônimo do devedor, ainda que não mantivessem vínculo com a instituição financeira.

O banco se defendeu sob o argumento de que não houve prejuízo à parte, pois o engano foi detectado a tempo e o erro, corrigido. Por isso, não havia razão para o casal alegar ter sofrido danos passíveis de indenização.

O argumento não foi aceito pela 1ª Instância. O juiz argumentou que há provas de que a empresa chegou a se mobilizar para fazer um leilão do imóvel da família. Uma vez que o banco não se certificou da real situação para evitar o prejuízo a pessoas alheias à demanda judicial, era dever do réu repará-lo.

A instituição financeira recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve a sentença da 1ª Instância. Ela ressaltou que o casal teve que buscar a via judicial para impedir que o imóvel fosse a leilão, o que é suficiente para caracterizar abalo emocional que extrapola o mero dissabor.

"A parte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.




 

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