RESUMO DA NOTÍCIA
🏠⚖️ MORADOR É CONDENADO POR DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL VIZINHO DURANTE OBRA
Um morador de Minas Gerais foi condenado a indenizar o vizinho em R$ 5 mil por danos morais e materiais após realizar obras que causaram prejuízos ao imóvel ao lado.
📌 Segundo o processo, as intervenções provocaram danos em uma parede da residência vizinha, gerando infiltrações e até risco de deslizamento de terra.
A perícia confirmou que os problemas foram causados pelas obras realizadas pelo réu. Mesmo alegando que não havia provas suficientes de sua responsabilidade, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação.
Além da indenização, o responsável pela obra deverá realizar os reparos indicados no laudo pericial em até 30 dias. Caso descumpra a determinação, estará sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 500.
💬 Para o relator do caso, os transtornos enfrentados pelo proprietário do imóvel afetado ultrapassaram o mero aborrecimento, causando angústia, insegurança e abalo psicológico.
🔎 A decisão reforça que quem realiza obras deve tomar todos os cuidados necessários para evitar prejuízos a imóveis vizinhos e pode ser responsabilizado pelos danos causados.
NOTÍCIA
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Cataguases, na Zona da Mata mineira, que condenou um morador a pagar indenização ao vizinho, no valor de R$ 5 mil, por danos morais e materiais. Ele realizou obras em sua residência que danificaram o imóvel próximo.
O relator, desembargador Valdez Leite Machado, determinou ainda que o responsável pela obra adote medidas apontadas em laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
O autor da ação alegou que as obras realizadas pelo vizinho foram responsáveis por danificar seu imóvel. De acordo com o laudo pericial apontado no processo, houve danos a uma parede da casa, causando infiltração e risco de deslizamento de terra.
O responsável pela obra recorreu da decisão, argumentando que o laudo apresentado pela perícia não concluiu, de forma segura, “a ocorrência do alegado dano e de quem seria a responsabilidade”. Ele afirmou ainda que não foi apresentada “prova robusta” em relação aos prejuízos causados.
O relator decidiu pela manutenção da sentença proferida pela Comarca de Cataguases, alegando que a prova pericial produzida de forma coerente e segura evidenciou que os danos ocorridos no imóvel do autor realmente eram decorrentes das obras realizadas pelo réu.
O desembargador argumentou ainda, em sua decisão, que “a referida situação implica em abalo psicológico e fundada angústia e tormento, extrapolando os limites do mero aborrecimento”.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.
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