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⚖️ Justiça nega retomada de sobrenome de ex-marido.

na foto uma mulher no cartório


RESUMO DA NOTÍCIA

⚖️ Mulher não consegue voltar a usar sobrenome de ex-marido após 30 anos

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que negou o pedido de uma mulher para voltar a usar o sobrenome do ex-marido no registro civil.

Segundo o processo, ela se divorciou há cerca de 30 anos e continuou assinando com o nome de casada no dia a dia. Porém, ao renovar o documento de identidade, descobriu que oficialmente havia retornado ao nome de solteira no momento da separação.

A defesa alegou que ela não percebeu a alteração na época e que se arrependeu da mudança. Mesmo assim, a Justiça entendeu que o simples arrependimento ou conveniência pessoal não são motivos suficientes para alterar o nome no registro civil.

📌 Para os desembargadores, a mudança de nome só é permitida em situações excepcionais e mediante justificativa relevante prevista em lei.



NOTÍCIA

“A alteração de nome do registro civil é admitida apenas de forma excepcional e mediante motivação relevante, não se prestando a retificação ao simples arrependimento ou conveniência subjetiva”. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora e rejeitou o pedido de uma mulher para retomar o sobrenome de quando estava casada.

A mulher ajuizou a ação pleiteando a reincorporação do sobrenome do ex-marido, alegando que foi casada e, após o divórcio, há 30 anos, continuou assinando o nome de casada. Ela argumentou que não percebeu que fora deferida a alteração para retomar o nome de origem. Segundo a autora, só descobriu a mudança recentemente, ao pedir a renovação do documento de identidade.

“Atualmente encontra-se arrependida, pois não se atentou para o tópico do pedido na época. Na verdade, para a requerente, o nome teria continuado o de casada, porém, no decorrer do presente ano, precisou renovar o documento de identidade e foi quando descobriu que seu nome havia sido alterado para o nome de solteira”, alegou a defesa da autora.

Causa justificada

A tese não foi acolhida em 1ª Instância, o que motivou o recurso.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, rejeitou o pedido. O magistrado entendeu que “a simples alegação de arrependimento posterior ou mesmo engano, conquanto respeitável no plano pessoal, não se qualifica como motivação suficiente à luz do regime legal vigente”. Portanto, os artigos 56 a 58 da Lei n.º 6.015/73 exigem causa justificada para a alteração, “não bastando o uso habitual do nome ou a conveniência pessoal como fundamento.”

No voto, o relator destacou que “o uso prolongado do nome de casada pela apelante, por mais de 30 anos após a dissolução da sociedade conjugal, não possui força jurídica para afastar a manifestação de vontade regularmente expressa no acordo de separação, por meio do qual se operou a alteração do nome para o de solteira”. 

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator.










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