Atualizado em 2026
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, a vítima não precisa provar o sofrimento emocional, pois o prejuízo é inerente ao próprio fato da inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito como Serasa e SPC.
Abaixo, os principais entendimentos e súmulas aplicáveis:
1. Dano Moral Presumido (In Re Ipsa)
O STJ consolida que a mera inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é suficiente para gerar o dever de indenizar, independentemente de prova de prejuízo.
Pessoas Jurídicas: Também podem sofrer danos morais por negativação indevida, conforme a Súmula 227 do STJ.
2. Súmula 385 " A Exceção das Inscrições Preexistentes"
Este é o ponto mais crítico da defesa das empresas. Se o consumidor já possuir uma anotação legítima anterior em seu nome, ele não terá direito a indenização por danos morais pela nova inscrição, mesmo que esta seja indevida.
Regra: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 STJ).
Afastamento: Para afastar esta súmula e receber a indenização, o autor deve provar que as anotações anteriores também estão sendo questionadas judicialmente e são indevidas.
3. Súmula 548: Prazo para Baixa da Restrição
Após o pagamento da dívida, o credor tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro negativo em até 5 dias úteis. O descumprimento desse prazo configura manutenção indevida e gera direito a dano moral.
4. Responsabilidade pela Notificação (Súmula 359)
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro (ex: Serasa) a responsabilidade de notificar o devedor antes de efetivar a inscrição, sob pena de irregularidade formal (Súmula 359 STJ).
5. Valores de Indenização (Quantum)
Embora os valores variem conforme o caso, o STJ e tribunais estaduais costumam fixar indenizações baseadas na razoabilidade.
Média comum: Entre R$15.000,00, dependendo da gravidade e do tempo de permanência da restrição.
Correção: A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).

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