Ferrero é condenada a indenizar consumidora por chocolate contaminado com larvas
A Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar foi condenada a ressarcir uma consumidora em R$ 27,99, valor pago por uma caixa de chocolates, além de pagar R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, após a constatação de contaminação do produto por larvas.
Da decisão
A decisão foi proferida pelo juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, do Juizado Cível e Criminal de Santa Inês, com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o entendimento do STJ, não é necessário que o consumidor tenha ingerido o alimento contaminado ou sofrido dano físico direto para que haja indenização. A simples exposição ao risco à saúde e segurança já configura dano moral indenizável. JURISPRUDÊNCIA
Chocolate impróprio para consumo
De acordo com o processo, a consumidora adquiriu o produto em 2 de outubro de 2023, com embalagem intacta e dentro do prazo de validade. Ao consumir a segunda unidade, encontrou larvas em movimento, tornando o alimento impróprio para consumo.
Após o ocorrido, a mulher apresentou náuseas e vômitos, sendo necessário buscar atendimento médico em hospital municipal. Na ação, solicitou indenização de R$ 57,90 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Da defesa da empresa
A Ferrero alegou que o ciclo de vida das larvas, estimado em 80 dias, indicaria que a contaminação ocorreu fora da fábrica, durante o armazenamento. Segundo a empresa, como o consumo ocorreu 122 dias após a fabricação, a responsabilidade deveria recair sobre o estabelecimento comercial.
Da responsabilidade solidária
O juiz, no entanto, entendeu que caberia à empresa comprovar que o defeito foi causado por terceiros. Destacou ainda que o produto foi consumido no mesmo dia da compra, o que afasta a hipótese de má conservação pelo consumidor.
Além disso, ressaltou que, mesmo que a contaminação tenha ocorrido fora da fábrica, a empresa permanece responsável por colocar no mercado um produto com embalagem suscetível à invasão de insetos.
Na decisão, o magistrado concluiu que não foi possível determinar em qual etapa ocorreu a falha fabricação, transporte ou armazenamento, sendo, portanto, aplicável a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante.
Processo: 0803257-76.2023.8.10.0151
Por: Helena Barbosa
Fonte da notícia: Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão (TJMA)
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

