A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego, inclusive a empregada doméstica.
A regra está no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): a gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Pontos importantes:
✅ A estabilidade começa na data da concepção, mesmo que a empregadora não soubesse da gravidez no momento da demissão.
✅ Vale também para empregada doméstica registrada (com carteira assinada).
✅ Se a empregada for demitida sem justa causa durante o período de estabilidade, ela pode ter direito à reintegração ao emprego ou, dependendo do caso, à indenização correspondente ao período de estabilidade.
⚠️ A estabilidade não impede demissão por justa causa, desde que devidamente comprovada.
⚠️ Em contratos por prazo determinado (como contrato de experiência), a gestante também pode ter estabilidade, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

