Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou a jornada móvel de uma atendente da Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonald’s). A empresa terá que pagar diferenças salariais, considerada a jornada mínima de 220 horas mensais.
Por unanimidade, a decisão é da 3ª Turma. Ainda pode ser proposto recurso.
Contratada como horista, a atendente trabalhava de acordo com a necessidade da empresa, sendo remunerada somente pelas horas que trabalhasse. A jornada era móvel e variável, fixada mediante escala, com o limite semanal mínimo de oito horas e máximo de 44.
Uma cláusula contratual especificava que as partes deveriam ajustar a jornada dez dias antes do início de cada semana. Na reclamação, a atendente afirmou que trabalhava diariamente das 10h às 16h.
Ao condenar a empresa a pagar as diferenças salariais, a 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba (SP) destacou que é válido o pagamento por hora trabalhada, mas não podia validar a jornada móvel e variável.
Como a decisão foi reformada em segunda instância, a trabalhadora recorreu à Corte superior.
Segundo o voto do ministro relator Mauricio Godinho Delgado, é inválida cláusula contratual que estabelece a chamada “jornada móvel ou flexível”. "Isso porque ela retira, do empregado, a inserção na jornada clássica constitucional, impondo-lhe regime de trabalho prejudicial e incerto, subtraindo ademais o direito ao padrão remuneratório mensal mínimo", disse. "De se notar ademais que, ainda que amparada em normas coletivas, a cláusula não teria validade, já que não prevalece a negociação coletiva se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta", afirmou.
Mário Correia

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