A diferença entre casamento e união estável está principalmente na forma de constituição e formalização da relação, embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça importantes efeitos jurídicos para ambos.
1. Casamento:
O casamento é uma entidade familiar formal, constituída mediante procedimento previsto na legislação civil e celebrada perante autoridade competente, com posterior registro no Registro Civil.
O Código Civil, em seu art. 1.511, estabelece que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Além disso, os arts. 1.525 e seguintes do Código Civil disciplinam o processo de habilitação, enquanto os arts. 1.533 e seguintes tratam da celebração e do registro.
2. União estável:
A união estável, por sua vez, está prevista no art. 1.723 do Código Civil, que reconhece como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A Constituição Federal também reconhece expressamente a união estável como entidade familiar, no art. 226, § 3º.
Diferentemente do casamento, não é necessária uma cerimônia ou registro civil para que a união estável exista. Ela pode ser reconhecida a partir da análise dos fatos e das características da relação.
3. Regime de bens:
No casamento, os interessados podem escolher o regime de bens, observadas as regras do Código Civil. Na ausência de convenção, aplica-se, em regra, a comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.640 do Código Civil.
Na união estável, o art. 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
4. Herança:
Um ponto importante é que não existe atualmente uma diferença sucessória entre casamento e união estável como existia no passado.
O STF declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, especialmente a diferenciação que era estabelecida pelo art. 1.790 do Código Civil.
Assim, para fins sucessórios, deve ser aplicado o regime previsto para o cônjuge, especialmente o art. 1.829 do Código Civil, observadas as circunstâncias concretas do caso.
5. Fundamentação principal:
- Constituição Federal: art. 226, § 3º;
- Código Civil: arts. 1.511 e seguintes — casamento;
- Código Civil: art. 1.640 — regime de bens no casamento;
- Código Civil: art. 1.723 — união estável;
- Código Civil: art. 1.725 — regime patrimonial da união estável;
- Código Civil: art. 1.829 — ordem de vocação hereditária;
- STF: entendimento pela equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro.
6. Diferenciando na prática:
Casamento:
- Depende de formalização perante o Registro Civil;
- Possui certidão de casamento;
- Permite escolha do regime de bens por meio de pacto antenupcial, quando necessário;
- Sua dissolução ocorre pelo divórcio.
União estável:
- ➡️ pode existir sem registro ou cerimônia;
- ➡️ é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura e pelo objetivo de constituir família;
- ➡️ pode ser formalizada por escritura pública ou contrato;
- ➡️ pode ser dissolvida judicial ou extrajudicialmente, conforme as circunstâncias.
Em síntese: casamento e união estável são formas de constituição de família reconhecidas pelo Direito brasileiro. A principal diferença está na forma de constituição e formalização, e não na existência de uma suposta hierarquia entre as duas modalidades. A Constituição reconhece ambas como entidades familiares, e a jurisprudência consolidou a igualdade de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

