O síndico pode ser responsabilizado por má gestão, inclusive pessoalmente, quando sua conduta ou omissão causar prejuízo ao condomínio ou aos condôminos.
O Código Civil estabelece que cabe ao síndico, entre outras coisas, zelar pela conservação das áreas comuns, elaborar o orçamento, cobrar as contribuições e prestar contas.
Em que situações pode haver responsabilização?
- Negligência na manutenção do prédio que provoque danos;
- Contratação de serviços de forma irregular ou manifestamente prejudicial ao condomínio;
- Uso indevido ou desvio de dinheiro do condomínio;
- Deixar de cobrar inadimplentes quando isso configurar negligência relevante;
- Realizar despesas sem autorização quando a Autorização da assembleia for necessária;
- Não prestar contas ou ocultar informações;
- Descumprir a convenção, o regimento interno ou decisões da assembleia;
- Omitir providências que eram necessárias e que estavam dentro de suas atribuições.
Importante: A responsabilidade civil normalmente depende da demonstração de conduta ilícita, dano e relação entre a conduta e o prejuízo. O art. 927 do Código Civil prevê o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
O síndico pode ser destituído?
Sim. O art. 1.349 do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.
Mas há uma distinção importante: uma gestão ruim, por si só, não significa automaticamente que o síndico tenha de indenizar alguém. É necessário analisar o que ele fez ou deixou de fazer, quais eram suas obrigações e se houve efetivamente prejuízo.
Se você tem alguma dúvida sobre Direito Condominial, conte conosco. Estamos à disposição para analisar o seu caso, esclarecer seus direitos e buscar a melhor solução para a sua situação.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

