modificar a fachada do prédio?

Em regra, não pode modificar livremente a fachada de um prédio em condomínio.

O Código Civil determina expressamente que é dever do condômino “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas” (art. 1.336, III).


Isso normalmente abrange alterações como:

  • Trocar a cor externa da unidade de forma diferente do padrão;

  • Mudar janelas, esquadrias ou portas externas;

  • Instalar elementos que alterem o aspecto arquitetônico;

  • Fechar varanda de maneira diferente do padrão aprovado;

  • Colocar equipamentos ou estruturas visíveis que descaracterizem a fachada.

Além disso, a convenção e o regimento interno podem estabelecer regras específicas. Obras em partes comuns também estão sujeitas às regras de aprovação previstas no Código Civil.


Importante: nem toda intervenção feita na parte externa necessariamente configura alteração de fachada. Por exemplo, uma obra de manutenção que simplesmente restaure o padrão original pode ser diferente de uma modificação estética.


Se você tem alguma dúvida sobre Direito Condominial, conte conosco. Estamos à disposição para analisar o seu caso, esclarecer seus direitos e buscar a melhor solução para a sua situação.