Em regra, não pode modificar livremente a fachada de um prédio em condomínio.
O Código Civil determina expressamente que é dever do condômino “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas” (art. 1.336, III).
Isso normalmente abrange alterações como:
- Trocar a cor externa da unidade de forma diferente do padrão;
- Mudar janelas, esquadrias ou portas externas;
- Instalar elementos que alterem o aspecto arquitetônico;
- Fechar varanda de maneira diferente do padrão aprovado;
- Colocar equipamentos ou estruturas visíveis que descaracterizem a fachada.
Além disso, a convenção e o regimento interno podem estabelecer regras específicas. Obras em partes comuns também estão sujeitas às regras de aprovação previstas no Código Civil.
Importante: nem toda intervenção feita na parte externa necessariamente configura alteração de fachada. Por exemplo, uma obra de manutenção que simplesmente restaure o padrão original pode ser diferente de uma modificação estética.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

