É possível cobrar horas extras de anos anteriores, mas há limites de prazo previstos na legislação trabalhista.
De forma geral:
- Enquanto o contrato de trabalho está em vigor: o empregado pode cobrar as horas extras dos últimos 5 anos.
- Após o fim do contrato de trabalho (demissão ou pedido de demissão): o empregado tem até 2 anos para ajuizar uma ação trabalhista. Nessa ação, poderá reclamar apenas as verbas referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitado o limite do término do contrato.
Exemplo 1
Um empregado continua trabalhando na empresa em julho de 2026. Ele poderá cobrar horas extras realizadas desde aproximadamente julho de 2021.
Exemplo 2
Um empregado foi demitido em 10 de janeiro de 2025. Ele terá até 10 de janeiro de 2027 para entrar com a ação. Nessa ação, poderá pedir as horas extras dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento, observados os limites do período em que trabalhou.
Atenção: Se o trabalhador deixar passar o prazo de 2 anos após o encerramento do contrato, perde o direito de ajuizar ação para cobrar horas extras e outras verbas trabalhistas.
Além disso, para obter o pagamento das horas extras, é importante reunir provas, como:
- Cartões de ponto;
- Mensagens e e-mails de trabalho;
- Registros de acesso ao sistema;
- Testemunhas;
- Outros documentos que demonstrem a jornada efetivamente cumprida.
Esses prazos decorrem do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece a prescrição quinquenal (5 anos) e a prescrição bienal (2 anos após o término do contrato).
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

