O acidente de trabalho é aquele que ocorre durante o exercício da atividade profissional ou em razão dela, causando lesão corporal, doença, incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, ou até mesmo a morte.
Além do acidente típico (como uma queda ou o uso de uma máquina), a legislação também equipara outras situações a acidente de trabalho.
Situações equiparadas a acidente de trabalho:
Acidente típico: ocorre durante a execução do trabalho, como quedas, cortes, queimaduras ou choques elétricos.
Doença ocupacional: doenças causadas ou agravadas pela atividade profissional, como LER/DORT, perda auditiva por exposição a ruído e outras enfermidades relacionadas ao trabalho.
Acidente de trajeto: ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho (ou vice-versa), desde que o trajeto seja compatível e não haja desvios relevantes.
Acidentes em serviço externo ou em viagens a trabalho: quando o empregado está desempenhando atividades em nome da empresa.
Acidentes durante treinamentos ou atividades determinadas pelo empregador, mesmo fora do estabelecimento da empresa.
Exemplos:
- Um empregado escorrega no piso da empresa e fratura a perna.
- Um motorista sofre um acidente enquanto realiza entregas para a empresa.
- Um digitador desenvolve tendinite em razão da atividade repetitiva.
- Um trabalhador sofre um acidente de trânsito no trajeto habitual entre casa e trabalho.
Quando ocorre um acidente de trabalho, o empregador deve, em regra, emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Dependendo do caso, o empregado pode ter direitos como:
- Afastamento pelo INSS;
- Estabilidade provisória após o retorno ao trabalho (em determinadas hipóteses);
- Manutenção do depósito do FGTS durante o afastamento por acidente de trabalho;
- Eventual indenização, se houver culpa do empregador.
A caracterização do acidente de trabalho depende da análise das circunstâncias e da existência de nexo entre a atividade exercida e o acidente ou a doença. Em caso de controvérsia, a definição pode ser feita pelo INSS e, posteriormente, pela Justiça do Trabalho, se necessário.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

