O vale-transporte deve ser fornecido para custear o deslocamento do empregado entre a residência e o trabalho, normalmente por meio de cartão de transporte, créditos eletrônicos ou outro sistema equivalente.
No entanto, há exceções. O pagamento em dinheiro pode ocorrer quando houver previsão em acordo ou convenção coletiva, ou em situações específicas em que o fornecimento do vale-transporte não seja viável. Nesses casos, o pagamento em espécie não altera a natureza do benefício, desde que seja destinado exclusivamente ao custeio do transporte.
Alguns pontos importantes:
- O empregador pode descontar até 6% do salário básico do empregado para custear o vale-transporte. Se o custo do transporte for inferior a esse percentual, o desconto fica limitado ao valor efetivamente gasto.
- Se o trabalhador não utiliza transporte público para ir ao trabalho (por exemplo, vai de veículo próprio), em regra, não há direito ao vale-transporte.
- O vale-transporte não integra o salário e, em regra, não gera reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou INSS.
Se a empresa substitui o vale-transporte por dinheiro sem respaldo legal ou coletivo, é recomendável analisar as circunstâncias do caso, pois essa prática pode gerar discussões trabalhistas.
Se você tem alguma dúvida sobre Direito do Trabalho, conte conosco. Estamos à disposição para analisar o seu caso, esclarecer seus direitos e buscar a melhor solução para a sua situação.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

