O assédio sexual pode gerar demissão por justa causa do agressor, desde que a conduta seja devidamente apurada e haja elementos suficientes para comprovar a falta grave.
A justa causa pode ser fundamentada, entre outros motivos, em hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, como:
- Ato de improbidade, em determinadas situações;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Ao lesivo à honra ou à boa fama de colegas de trabalho, conforme as circunstâncias.
Além disso, a empresa tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio. Quando recebe uma denúncia, é recomendável que realize uma investigação interna, assegurando tanto a apuração dos fatos quanto o direito de defesa do acusado. Se o assédio for confirmado, a dispensa por justa causa costuma ser considerada uma medida juridicamente válida.
Vale destacar que:
- O assédio sexual pode ocorrer entre pessoas de qualquer gênero;
- A responsabilização trabalhista (como a justa causa) é independente de eventual responsabilização civil ou criminal;
- Em alguns casos, a conduta também pode configurar o crime de assédio sexual previsto no Código Penal Brasileiro, especialmente quando há constrangimento com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se o agente de sua posição de superior hierárquico ou ascendência decorrente do trabalho.
Assim, a resposta é sim: comprovado o assédio sexual, o empregador pode aplicar a demissão por justa causa ao agressor, observando o devido procedimento de apuração e a gravidade da conduta.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

