cabe indenização de assédio moral?

A indenização por assédio moral pode ser devida quando há uma conduta repetitiva e abusiva que causa humilhação, constrangimento ou degrada as condições de trabalho ou de convivência, gerando dano à dignidade, à saúde ou à integridade psicológica da pessoa.


Em geral, os tribunais analisam alguns elementos:

Conduta abusiva: insultos, humilhações, ameaças, isolamento, perseguição, metas impossíveis com intuito de constranger, exposição ao ridículo, entre outras.

Repetição ou continuidade: normalmente, um episódio isolado não caracteriza assédio moral (embora possa gerar indenização por outro tipo de dano, dependendo da gravidade).

Dano à vítima: sofrimento psicológico, adoecimento, prejuízos profissionais ou pessoais.

Nexo entre a conduta e o dano: deve haver relação entre o comportamento do agressor e o prejuízo sofrido.


Exemplos que podem caracterizar assédio moral:
  • Humilhar um empregado na frente dos colegas de forma constante;

  • Isolar um trabalhador sem justificativa;

  • Atribuir tarefas impossíveis apenas para provocar fracasso;

  • Espalhar boatos para desmoralizar alguém;

  • Fazer críticas ofensivas e repetidas à pessoa, e não apenas ao trabalho realizado.


Situações que, por si só, normalmente não configuram assédio moral:

  • Cobrança de metas razoáveis;

  • Advertências disciplinares justificadas;

  • Exigência de cumprimento de horários e regras da empresa;

  • Um conflito isolado ou uma discussão pontual, salvo se extremamente grave.


Como funciona a indenização:

Se o assédio for comprovado, o juiz pode determinar uma indenização por danos morais. O valor varia conforme fatores como:

  • Gravidade da conduta;

  • Duração do assédio;

  • Consequências para a vítima;

  • Capacidade econômica das partes;

  • Caráter compensatório e pedagógico da condenação.


Em ações trabalhistas, a prova pode incluir mensagens, e-mails, gravações (quando permitidas), documentos, laudos médicos e depoimentos de testemunhas.


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