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⚖️ Trabalhador que caiu de caminhão de lixo deve ser indenizado.

na foto um gari cai do caminhão


RESUMO DA NOTÍCIA

⚖️🚛 COLETOR DE LIXO SERÁ INDENIZADO APÓS CAIR DE CAMINHÃO DURANTE O TRABALHO

A Justiça de Minas Gerais condenou o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb) de Juiz de Fora a indenizar um coletor de resíduos que sofreu acidente durante o serviço.

O trabalhador alegou que foi arremessado do caminhão de coleta após o veículo passar por uma lombada sem a devida redução de velocidade. No acidente, ele bateu a cabeça, sofreu diversos ferimentos e ficou afastado do trabalho por três meses.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Porém, ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que ficou comprovada a relação entre o acidente e a incapacidade temporária do trabalhador.

Para os desembargadores, não houve demonstração de qualquer fato que afastasse a responsabilidade da Administração Pública pelo ocorrido.

💰 Indenização fixada:
✔️ R$ 5.000,00 por danos morais
✔️ Correção monetária e honorários advocatícios

📌 Processo nº 1.0000.25.215147-7/001

Você concorda que o poder público deve responder pelos danos sofridos por trabalhadores em acidentes relacionados à atividade exercida?


NOTÍCIA

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb) a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que caiu de um caminhão de coleta de lixo.

O coletor de resíduos alegou, na ação, que cumpria contrato temporário quando sofreu um acidente em outubro de 2023. Ele argumentou que foi arremessado porque o motorista dirigia em alta velocidade e não teria reduzido em uma lombada. O funcionário bateu a cabeça e sofreu cortes pelo corpo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho, e ficou três meses afastado após perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

À Justiça, o Demlurb apresentou relatórios para comprovar que o caminhão não seguia em alta velocidade e que prestou o atendimento adequado ao trabalhador ferido. O juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora acolheu os argumentos da autarquia municipal e negou os pedidos de danos morais e estéticos. Diante disso, o trabalhador recorreu.

O relator da apelação cível, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, entendeu que foi demonstrado “nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa temporária do autor, aliada à ausência de comprovação de circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade da Administração Pública Municipal. Por esta razão, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil do apelado, sendo devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

O magistrado fixou os danos morais em R$ 5 mil, além de correção monetária e honorários de sucumbência.

A desembargadora Sandra Fonseca e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com o relator. 

O recurso tramita sob o nº 1.0000.25.215147-7/001.











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