RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Cliente acusado injustamente em supermercado será indenizado em R$ 10 mil
A 9ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação do Supermercado Mart Minas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um consumidor acusado, de forma equivocada, de consumir pães de queijo sem pagar.
Segundo o processo, o cliente estava acompanhado da mãe e do filho quando foi abordado pelo gerente, diante de outros consumidores, sob a acusação de ter consumido produtos no estabelecimento sem efetuar o pagamento.
Após negar a acusação e solicitar acesso às imagens de segurança, o consumidor teve o pedido recusado. Posteriormente, o gerente reconheceu o equívoco, mas alegou que a situação não teria sido vexatória.
Para o TJMG, a abordagem ultrapassou os limites do dever de fiscalização do estabelecimento e configurou dano moral indenizável.
📌 Indenização mantida em R$ 10 mil.
📄 Processo nº 1.0000.23.301112-1/003.
NOTÍCIA
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Varginha que condenou o Supermercado Mart Minas Distribuidora Ltda. a indenizar um consumidor por danos morais, em R$ 10 mil, devido a uma acusação de consumo de pães de queijo que não foram comprados.
Segundo a peça processual, no dia 28/9 de 2023, o consumidor estava no estabelecimento com sua mãe e seu filho e, quando foram levar as compras ao caixa, foi acusado pelo gerente, de forma vexatória, perante a todos que ali estavam, de consumir pães de queijo sem ter pagado por eles. O cliente negou tal prática e pediu a filmagem ao estabelecimento.
O gerente negou a disponibilização das gravações e assumiu o erro, mas argumentou que a abordagem não foi vexatória, a ponto de causar danos morais ao consumidor. O funcionário reiterou que a abordagem foi legítima e não causou danos ao cliente. Esse argumento não foi acolhido pelo juízo de 1ª instância, que fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, manteve a decisão. O magistrado fundamentou que "se os elementos de prova coligidos aos autos comprovam que os prepostos do estabelecimento comercial requerido, ultrapassando os limites convencionais do seu dever de fiscalização, abordaram o autor e lhe acusaram equivocadamente de ter consumido alimentos no local, mostram- se presentes os danos morais indenizáveis".
Além disso, o magistrado entendeu que o valor da indenização fixada em 1ª instância cumpria o objetivo do instituto jurídico, pois não se tratava de valor irrisório, mas também não causava enriquecimento sem causa.
Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.23.301112-1/003.
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