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⚖️ Clínica deve indenizar tutora de gato por diagnóstico errado.

na foto um gato no veterinario


RESUMO DA NOTÍCIA

🐱⚖️ CLÍNICA VETERINÁRIA É CONDENADA POR DIAGNÓSTICO ERRADO DE LEUCEMIA EM GATA

O TJMG condenou uma clínica veterinária de Belo Horizonte após uma gata ser diagnosticada erroneamente com leucemia felina e imunodeficiência felina.

Segundo o processo, a tutora levou o animal para uma consulta devido a problemas intestinais. Com base em testes rápidos e exames preliminares, a veterinária informou que a gata estava com doenças graves e iniciou imediatamente um tratamento medicamentoso.

😿 Porém, após dois meses sem melhora, a tutora procurou outra clínica e realizou novos exames. O resultado surpreendeu: a gata não possuía nenhuma das doenças diagnosticadas anteriormente e estava saudável.

A Justiça entendeu que houve negligência profissional, pois o diagnóstico definitivo foi comunicado sem a realização de exames confirmatórios.

📌 Segundo o relator, testes rápidos servem para levantar suspeitas e não para fechar um diagnóstico definitivo, especialmente antes da adoção de tratamentos mais agressivos.

💰 Indenização definida pelo Tribunal:

✔️ R$ 2,2 mil por danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos e novos exames

✔️ R$ 3 mil por danos morais à tutora

O Tribunal manteve o entendimento de que a clínica foi responsável pelo erro, mas reduziu o valor dos danos morais por considerar que não houve má-fé nem sequelas permanentes ao animal.

 
NOTÍCIA

Uma clínica veterinária de Belo Horizonte deve indenizar a tutora de um gato devido a um diagnóstico errado de leucemia. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital para manter os danos materiais em R$ 2,2 mil e reduzir os danos morais para R$ 3 mil.

O colegiado entendeu que houve negligência profissional ao comunicar um diagnóstico definitivo baseado apenas em testes rápidos, sem a realização de exames que confirmassem a doença.

No processo, a tutora narrou que, em dezembro de 2023, levou a gata com problemas intestinais para uma consulta. A veterinária que a atendeu diagnosticou Leucemia Felina (FeLV) e Imunodeficiência Felina (FIV). Um teste rápido indicou reagente para FIV, e exames de sangue apontaram alterações nos rins e no pâncreas. Diante desse quadro, a profissional prescreveu medicamentos para combater o câncer, com tratamento iniciado imediatamente.

Como a gata não apresentava melhora, a tutora procurou, depois de dois meses, outra clínica e pagou por novos exames. Os resultados descartaram qualquer doença e atestaram a plena saúde do felino.

Falso-positivo

Em 1ª Instância, a clínica foi condenada a pagar R$ 2,2 mil em danos materiais, referentes aos gastos com exames, e R$ 10 mil em danos morais. 

Ao recorrer, a instituição argumentou que a divergência entre os resultados dos exames não caracterizava erro profissional, mas sim uma circunstância inerente ao risco diagnóstico, que tem 98% de índice de acerto e é um método reconhecidamente eficaz.

Sustentou ainda que as despesas realizadas em outra clínica foram uma escolha voluntária da tutora e que eventual falha no resultado do teste seria de responsabilidade do fabricante do kit usado no exame.

Diagnóstico

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou a tese de culpa do fabricante, pontuando que a falha não decorreu de vício do produto, mas de conduta profissional que confirmou um diagnóstico precipitado.

“Testes de triagem servem para levantar suspeitas, e não para selar um diagnóstico definitivo e irrevogável”, ressaltou o relator, lembrando que, antes de prescrever um tratamento agressivo, é esperado que o profissional médico busque a confirmação do quadro.

O Tribunal manteve o ressarcimento das despesas com medicamentos e novos exames, por serem consequência do erro de diagnóstico. No entanto, os danos morais foram reduzidos para R$ 3 mil, considerando a proporcionalidade, já que não houve prova de dolo ou de sequelas permanentes no animal.

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramitou sob o nº 1.0000.25.386054-8/001.








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