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⚖️ Atraso na entrega de moto gera indenização.

na foto deposito de moto


RESUMO DA NOTÍCIA

🏍️⏳ CONSÓRCIO ATRASA ENTREGA DE MOTO E CLIENTE SERÁ INDENIZADO EM R$ 10 MIL

A Justiça de Minas Gerais condenou duas empresas de consórcio a indenizar um consumidor que esperou mais de cinco meses pela entrega da motocicleta que havia sido contemplada.

O cliente foi contemplado em agosto de 2023 após oferecer um lance, mas só recebeu o veículo em janeiro de 2024, depois de inúmeras reclamações e do ajuizamento de uma ação judicial.

Segundo o consumidor, ele precisou vender a motocicleta que utilizava para trabalhar e para suas atividades diárias a fim de quitar o valor exigido pelo consórcio.

As empresas alegaram que o atraso ocorreu devido aos impactos da pandemia na produção de veículos. Porém, o Tribunal entendeu que a justificativa não era válida, já que a demora aconteceu anos após o período mais crítico da covid-19.

⚖️ Para os desembargadores, o atraso foi injustificado e ultrapassou os limites do mero aborrecimento, especialmente porque o veículo era essencial para a rotina e o deslocamento do cliente.

✅ Indenização por danos morais: R$ 10.000,00

📢 A decisão reforça que fornecedores devem cumprir suas obrigações e responder pelos prejuízos causados aos consumidores quando há falha na prestação do serviço.


NOTÍCIA

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou duas empresas de consórcios a indenizar, de forma solidária, um cliente pelo atraso de mais de cinco meses na entrega de uma motocicleta. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

O consumidor adquiriu uma moto por meio de consórcio e, em agosto de 2023, foi contemplado após o pagamento de um lance. No entanto, o veículo só foi entregue em janeiro de 2024, após diversos questionamentos e o ajuizamento da ação.

O cliente argumentou que, para quitar o valor, precisou vender a moto que utilizava no trabalho e em atividades cotidianas.

Em sua defesa, as empresas sustentaram que o atraso se deu pela redução da produção de veículos durante a pandemia de covid-19, o que configuraria caso de força maior.

Em 1ª Instância, como os pedidos do cliente foram rejeitados, ele recorreu.

Atraso injustificado

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou o argumento das empresas. Segundo o magistrado, a alegação de problemas na produção foi genérica e não considerou que a demora específica ocorreu três anos após a pandemia.

O relator destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), as empresas têm o dever de gerenciar os riscos de suas atividades.

O desembargador ressaltou que o atraso excessivo na entrega de um bem essencial para o deslocamento, especialmente para pessoa com restrita condição econômica, ultrapassou o limite do aceitável.

A decisão pontuou, ainda, que o cliente tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve acordo.

“O atraso injustificado viola o dever de boa-fé e gera uma frustração grave o suficiente para atingir os direitos da personalidade do consumidor”, afirmou o desembargador Gilson Soares Lemes.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.342794-2/001.








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