na foto médico olha RaioX


RESUMO DA NOTÍCIA

🏥⚖️ Plano de saúde é condenado por negar UTI durante urgência de Covid-19

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a um paciente que teve atendimento de urgência negado durante a pandemia.

🦠💔 O caso aconteceu em 2021, em Belo Horizonte (MG).

📄 O consumidor havia contratado o plano em junho de 2021, com carência de 180 dias.
Um mês depois, precisou ser internado em UTI após infecção por Covid-19, com comprometimento grave dos pulmões.

🚨 Mesmo em situação de emergência, a operadora negou a cobertura da internação, alegando que ainda estava dentro do período de carência.

❌ A negativa levou o paciente a acionar a Justiça.

⚖️ A defesa do plano de saúde alegou que a carência estava prevista em contrato e que a cobertura de urgência seria limitada.

👨‍⚖️ Decisão da Justiça:
Segundo o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, a recusa em casos de urgência ou emergência é considerada abusiva pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

💬 O magistrado destacou que a negativa agravou a angústia e o sofrimento do paciente em momento crítico de saúde.

💰 Resultado:
✔ Indenização mantida em R$ 6.000 por danos morais

👩‍⚖️ A decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores da Câmara.

📌 Em situações de urgência, o direito à saúde se sobrepõe a cláusulas de carência.
 

NOTÍCIA

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde contra a decisão da Comarca de Belo Horizonte, que a condenou a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um paciente que precisou usar o serviço de emergência hospitalar antes do término do período de carência.

O consumidor contratou o plano de saúde em junho de 2021, com carência de 180 dias para determinados serviços. Mas em julho de 2021, ele precisou ser internado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), devido à contaminação por Covid-19. Laudo médico atestou o acometimento dos pulmões em cerca de 75%. Na ocasião, a operadora do plano de saúde negou o pagamento da internação hospitalar, por conta do período de carência, o que levou o paciente a ajuizar a ação.

Em sua defesa, a empresa argumentou sobre a licitude da exigência do cumprimento de carência conforme expresso no contrato legal. A ré sustentou ainda que o pedido de internação foi feito antes do término da carência o que motivou a negativa, e que a assistência em situação de urgência ou emergência se limita às primeiras 12 horas, o que teria sido ignorado na sentença. Com isso, decidiu apelar à 2ª Instância.

Segundo o relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, citando uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. A negativa de atendimento provocou o aumento da angústia e do abalo psicológico em momento de notória fragilidade emocional e risco de morte. Nessa hipótese, a jurisprudência tem reconhecido o cabimento da indenização por danos morais como compensação pela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde”.

O magistrado considerou razoável o valor dos danos morais impostas pela Comarca de Belo Horizonte e manteve a indenização em R$ 6 mil.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.



 
 
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