RESUMO DA NOTÍCIA
🏨⚖️ Hotel e rede hoteleira são condenados após furto em quarto de hóspede
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que uma consumidora deve ser indenizada em quase R$ 8,4 mil após ter pertences furtados dentro de um hotel durante as férias.
📍 O caso aconteceu em Juiz de Fora (MG), envolvendo uma viagem feita em 2019 para Salvador com a filha.
🧳🔓 O que aconteceu?
Segundo o processo, o quarto foi arrombado durante a estadia. As malas foram reviradas e diversos itens foram levados, incluindo bolsas de marca, documentos pessoais e dinheiro.
A hóspede afirmou que a viagem foi completamente prejudicada e que o hotel não prestou assistência após o ocorrido.
❌ As empresas alegaram que não havia prova suficiente dos prejuízos e que o caso não justificaria indenização por danos morais.
⚖️ Decisão inicial:
A Justiça reconheceu o furto e o transtorno, fixando indenização de:
• R$ 2.380 por danos materiais
• R$ 12 mil por danos morais
🏛️ No recurso, o valor foi reduzido
👨⚖️ O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que ficou comprovado o furto por boletim de ocorrência e depoimento de funcionário do hotel, reforçando o dever do estabelecimento de garantir a segurança dos hóspedes.
💔 Também reconheceu o abalo emocional, já que a consumidora precisou acionar a Justiça para ser indenizada.
💰 Resultado final:
✔ R$ 2.380 (danos materiais)
✔ R$ 6.000 (danos morais)
👩⚖️ A decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores da Câmara.
📌 Hotéis respondem pela segurança dos hóspedes e seus pertences durante a estadia.
NOTÍCIA
Uma consumidora que teve os pertences furtados em um quarto de hotel durante as férias deverá ser indenizada em quase R$ 8,4 mil pelo estabelecimento e pela rede hoteleira, por danos materiais e morais. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para reduzir o valor dos danos morais.
A cliente alegou que, em janeiro de 2019, viajou com a filha para Salvador. Durante a estadia, o quarto em que elas estavam foi arrombado, as malas vasculhadas e objetos ficaram espalhados. Vários itens foram levados, dentre eles bolsas de marca, documentos pessoais e dinheiro.
A hóspede sustentou que o incidente prejudicou a viagem, pois foi preciso tomar providências diversas, e que o hotel não prestou qualquer assistência às duas. Diante disso, em dezembro de 2019, decidiu ajuizar ação contra o estabelecimento e a rede à qual ele pertence, solicitando o ressarcimento das perdas e indenização por danos morais.
Os réus contestaram as alegações da consumidora, argumentando que ela não demonstrou o prejuízo material sofrido. As duas empresas também sustentaram que o episódio não era suficiente para causar dano moral.
A decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora considerou que as provas presentes no processo eram suficientes para comprovar o furto e o transtorno. Contudo, como o valor de alguns itens não ficou devidamente provado, a indenização foi fixada em R$ 12 mil pelos danos morais e R$ 2.380 pelos danos materiais, a serem divididos pelas duas empresas.
A rede hoteleira recorreu à 2ª Instância, pedindo a redução do valor dos danos morais. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, considerou que a hóspede provou ter sido vítima de um furto por meio de boletim de ocorrência e de depoimento de um funcionário do hotel, sendo que o estabelecimento comercial tem a obrigação de zelar pela proteção dos clientes e de seus pertences.
O magistrado também reconheceu o dano moral, porque o incidente acarretou reflexos emocionais negativos à consumidora, que foi forçada a ingressar em juízo para ser reparada pelo prejuízo sofrido.
O montante pelos danos morais, no entanto, foi alterado para R$ 6 mil. Acompanharam a decisão a desembargadora Lílian Maciel e os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Luiz Gonzaga Silveira Soares.
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