RESUMO DA NOTÍCIA
🐴⚖️ ADOLESCENTE RECEBE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APÓS MORTE DE CAVALO POR MAUS-TRATOS
A 9ª Câmara Criminal do TJMG determinou que um adolescente cumpra medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo ao crime de maus-tratos contra um cavalo.
Segundo o processo, o animal era submetido a longas jornadas sem alimentação e água adequadas, vindo a morrer por esforço exaustivo.
O caso foi levado à Justiça pelo Ministério Público, que apontou a prática de maus-tratos prevista na legislação ambiental.
Ao analisar o recurso, o Tribunal considerou a gravidade dos fatos e também a situação pessoal do adolescente, que possui deficiência intelectual moderada e histórico de vulnerabilidade social, dificuldades de comportamento e acompanhamento em saúde mental.
Para a relatora do caso, a medida de semiliberdade é a mais adequada, pois permite acompanhamento especializado, frequência escolar, atividades profissionalizantes e suporte para a reintegração social do jovem.
📌 Maus-tratos contra animais são condutas proibidas por lei e podem gerar responsabilização, inclusive quando praticados por adolescentes, mediante aplicação de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
NOTÍCIA
Um adolescente deve cumprir medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo ao crime de maus-tratos contra um cavalo. Sem alimentação, o animal morreu por esforço exaustivo. A decisão é da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Três Pontas, no Sul do Estado.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) apresentou representação contra o adolescente, que foi diagnosticado com deficiência intelectual moderada. A peça apontou que o jovem deixava o animal sem água e comida e o fazia percorrer longas distâncias por horas seguidas, situação tipificada no artigo 32 da Lei nº 9.605/98.
Deficiência intelectual
A relatora do caso, desembargadora Kárin Emmerich, votou pelo cumprimento da medida socioeducativa em semiliberdade, que deve ser reavaliada a cada seis meses e ter duração máxima de três anos.
A semiliberdade foi determinada porque relatórios de acompanhamento de saúde mental apontaram a condição de deficiência. O jovem tem dificuldade de autossuficiência, apresentando episódios de ansiedade, impulsividade e agitação psicomotora, além de histórico de abuso de cocaína e maconha.
Os autos também registraram comportamento indisciplinado, com fugas recorrentes de acolhimento institucional, frequência escolar irregular, envolvimento em atos infracionais e comportamento agressivo.
Recuperação
Considerando a gravidade do ato infracional, que provocou a morte do animal por esgotamento físico, e a necessidade de intervenção estatal, a desembargadora Kárin Emmerich pontuou que a medida de semiliberdade seria a alternativa mais adequada para a recuperação do adolescente:
“Com a permanência do adolescente sob a guarda parcial do Estado, será possível um acompanhamento estruturado que permita a realização de atividades externas, como frequência às aulas e atividades profissionalizantes. Essa modalidade possibilitará seu tratamento contínuo, proporcionando uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social, sendo, portanto, mais apropriada à sua formação e reintegração social.”
Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Edir Guerson de Medeiros seguiram o voto da relatora.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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