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RESUMO DA NOTÍCIA

🏛️ Município é condenado após cobrar IPTU indevido e bloquear contas de idoso

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um município do Norte de Minas a indenizar um idoso após cobrança irregular de IPTU que resultou no bloqueio de suas contas bancárias.

📌 Segundo o processo:
➡️ O contribuinte possuía débito de apenas R$ 331,29, que foi quitado;
➡️ Mesmo assim, a prefeitura incluiu na cobrança outros cinco imóveis sem ligação com o idoso;
➡️ Quase R$ 3 mil foram bloqueados indevidamente de sua conta.

Meses depois, o próprio município reconheceu o erro e pediu o desbloqueio dos valores.

⚖️ O Tribunal entendeu que houve falha grave da administração pública na verificação dos dados antes do ajuizamento da execução fiscal.

O relator destacou que a cobrança foi irregular e violou princípios como legalidade, razoabilidade e eficiência.

Além disso, a própria legislação municipal prevê que execuções fiscais só devem ser ajuizadas para valores acima de R$ 500.

💰 O idoso deverá receber R$ 5 mil por danos morais.

📖 Processo nº 1.0000.25.365417-2/001



NOTÍCIA

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Januária e condenou o município do Norte do Estado a indenizar um idoso que teve as contas bloqueadas após cobrança indevida de IPTU. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

O morador, que estava em débito com o imposto referente ao seu endereço, recebeu cobrança de outros cinco imóveis na cidade de Januária. O contribuinte teve R$ 2.971,20 bloqueados indevidamente a pedido do município, porém sua dívida era de R$ 331,29 e foi quitada.

Meses após ajuizar a execução, a prefeitura identificou o erro e solicitou o desbloqueio dos valores.

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19ª Câmara Cível do TJMG alterou sentença da Comarca de Januária (Crédito: Google Street View / Gemini / Reprodução)
O idoso acionou a Justiça solicitando indenização de R$ 100 mil a título de danos morais, “em decorrência de todas as consequências acarretadas” a ele.

O município alegou que a execução fiscal decorreu de ato legítimo na recuperação de débito devido e não pago e que, na ação de execução fiscal, retificou os dados da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e solicitou a extinção após o pagamento.

A decisão de 1ª Instância destacou que o contribuinte não se manifestou, por quase um ano, no processo de execução fiscal. Como a própria administração municipal comunicou o erro, o juízo considerou que não houve a caracterização de dano moral. Diante disso, o morador recorreu.

Cobrança irregular

O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, modificou a sentença e ressaltou a irregularidade da cobrança:

“Verifica-se que a execução fiscal foi proposta de forma indevida, uma vez que apenas pequena parcela do montante cobrado correspondia, de fato, à obrigação tributária do executado. A Certidão de Dívida Ativa que instruiu a ação executiva abrangia diversos imóveis sem qualquer vínculo com o contribuinte, o que evidencia falha inequívoca na constituição do crédito tributário e na verificação cadastral prévia.”

O voto do magistrado também sublinhou que, segundo a legislação municipal (Lei nº 2.707/2021), somente valores acima de R$ 500 justificariam o ajuizamento de execução fiscal.

“Além de ter promovido execução de forma irregular, o ente público acionou indevidamente o aparato jurisdicional, submeteu o autor ao processo judicial, para a cobrança de valor que, pela própria legislação local, tampouco poderia movimentar a máquina estatal. A conduta revela desatenção pelos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, traduzindo erro administrativo que demanda reparação”, destacou o desembargador Pedro Bitencourt Marcondes.

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.365417-2/001.








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