TERMO DE ARBITRAGEM


(ARBITRAGEM INSTITUCIONAL)


1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente:
[Nome completo / Razão social]
[CNPJ/CPF]
[Endereço]
[Representante(s) legal(is)]

Requerida:
[Nome completo / Razão social]
[CNPJ/CPF]
[Endereço]
[Representante(s) legal(is)]


2. CÂMARA ARBITRAL E REGULAMENTO

As partes convencionam que a presente arbitragem será administrada pela:

[Nome da Câmara Arbitral]

Nos termos de seu Regulamento vigente na data de instauração do procedimento arbitral.


3. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

A arbitragem decorre da seguinte convenção:

( ) Cláusula compromissória constante do contrato firmado em [data];
( ) Compromisso arbitral firmado em [data];

Relativa ao contrato:
[Descrição do contrato e objeto]


4. OBJETO DA ARBITRAGEM

Constitui objeto da arbitragem a resolução da seguinte controvérsia:

[Descrever de forma clara e delimitada os pedidos, controvérsias e questões jurídicas]


5. TRIBUNAL ARBITRAL

O Tribunal Arbitral será composto por:

Árbitro indicado pela Requerente: [Nome]
Árbitro indicado pela Requerida: [Nome]
Árbitro Presidente: [Nome]

(ou árbitro único, conforme o caso)

Todos aceitam suas nomeações e declaram independência, imparcialidade e disponibilidade.


6. SEDE, IDIOMA E LEI APLICÁVEL
Sede da arbitragem: [Cidade/Estado/País]
Idioma: [Português / outro]
Lei aplicável ao mérito: [Lei brasileira / outra]


7. REGRAS PROCEDIMENTAIS

O procedimento seguirá:

Regulamento da Câmara Arbitral;
Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem);
Regras complementares fixadas neste Termo.


8. CALENDÁRIO PROCESSUAL

Fica estabelecido o seguinte cronograma inicial:

Apresentação da inicial: [data]
Defesa: [data]
Réplica / Tréplica: [datas]
Produção de provas: [datas]
Audiência (se necessária): [data]
Alegações finais: [data]
Sentença arbitral: [prazo estimado]


9. PRODUÇÃO DE PROVAS

As partes convencionam que:

Serão admitidos todos os meios de prova lícitos;
Poderão ser produzidas provas documentais, testemunhais, periciais e técnicas;
O Tribunal poderá indeferir provas inúteis ou protelatórias.


10. CONFIDENCIALIDADE

O procedimento arbitral será confidencial, obrigando-se as partes, árbitros e a instituição arbitral a não divulgar quaisquer informações relativas ao processo, salvo:
obrigação legal;
cumprimento ou execução da sentença arbitral.


11. CUSTAS E HONORÁRIOS
As custas seguirão a tabela da Câmara Arbitral;
As partes anteciparão os valores conforme determinado;
A sentença arbitral disporá sobre a sucumbência.


12. TUTELAS DE URGÊNCIA

O Tribunal Arbitral poderá conceder medidas cautelares ou de urgência, inclusive antes da constituição completa, conforme o Regulamento aplicável.


13. SENTENÇA ARBITRAL
Será proferida por maioria (ou árbitro único);
Será final, vinculante e irrecorrível;
Produzirá efeitos de título executivo judicial.


14. DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes declaram plena concordância com este Termo;
Este documento consolida as regras do procedimento arbitral;
Eventuais omissões serão resolvidas pelo Tribunal Arbitral.


15. ASSINATURAS



[Local], [data]

Requerente

Requerida

Árbitro

Árbitro

Presidente do Tribunal Arbitral




OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
📌Em arbitragem institucional, o termo funciona como a “espinha dorsal” do processo;
📌Muitas câmaras exigem aprovação formal do documento;
📌Quanto mais detalhado o objeto, menor o risco de discussão futura sobre competência.



Editor Responsável: Professor Izio Masetti