TERMO DE ARBITRAGEM
(ARBITRAGEM INSTITUCIONAL)
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente:
[Nome completo / Razão social]
[CNPJ/CPF]
[Endereço]
[Representante(s) legal(is)]
Requerida:
[Nome completo / Razão social]
[CNPJ/CPF]
[Endereço]
[Representante(s) legal(is)]
2. CÂMARA ARBITRAL E REGULAMENTO
As partes convencionam que a presente arbitragem será administrada pela:
[Nome da Câmara Arbitral]
Nos termos de seu Regulamento vigente na data de instauração do procedimento arbitral.
3. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
A arbitragem decorre da seguinte convenção:
( ) Cláusula compromissória constante do contrato firmado em [data];
( ) Compromisso arbitral firmado em [data];
Relativa ao contrato:
[Descrição do contrato e objeto]
4. OBJETO DA ARBITRAGEM
Constitui objeto da arbitragem a resolução da seguinte controvérsia:
[Descrever de forma clara e delimitada os pedidos, controvérsias e questões jurídicas]
5. TRIBUNAL ARBITRAL
O Tribunal Arbitral será composto por:
Árbitro indicado pela Requerente: [Nome]
Árbitro indicado pela Requerida: [Nome]
Árbitro Presidente: [Nome]
(ou árbitro único, conforme o caso)
Todos aceitam suas nomeações e declaram independência, imparcialidade e disponibilidade.
6. SEDE, IDIOMA E LEI APLICÁVEL
Sede da arbitragem: [Cidade/Estado/País]
Idioma: [Português / outro]
Lei aplicável ao mérito: [Lei brasileira / outra]
7. REGRAS PROCEDIMENTAIS
O procedimento seguirá:
Regulamento da Câmara Arbitral;
Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem);
Regras complementares fixadas neste Termo.
8. CALENDÁRIO PROCESSUAL
Fica estabelecido o seguinte cronograma inicial:
Apresentação da inicial: [data]
Defesa: [data]
Réplica / Tréplica: [datas]
Produção de provas: [datas]
Audiência (se necessária): [data]
Alegações finais: [data]
Sentença arbitral: [prazo estimado]
9. PRODUÇÃO DE PROVAS
As partes convencionam que:
Serão admitidos todos os meios de prova lícitos;
Poderão ser produzidas provas documentais, testemunhais, periciais e técnicas;
O Tribunal poderá indeferir provas inúteis ou protelatórias.
10. CONFIDENCIALIDADE
O procedimento arbitral será confidencial, obrigando-se as partes, árbitros e a instituição arbitral a não divulgar quaisquer informações relativas ao processo, salvo:
obrigação legal;
cumprimento ou execução da sentença arbitral.
11. CUSTAS E HONORÁRIOS
As custas seguirão a tabela da Câmara Arbitral;
As partes anteciparão os valores conforme determinado;
A sentença arbitral disporá sobre a sucumbência.
12. TUTELAS DE URGÊNCIA
O Tribunal Arbitral poderá conceder medidas cautelares ou de urgência, inclusive antes da constituição completa, conforme o Regulamento aplicável.
13. SENTENÇA ARBITRAL
Será proferida por maioria (ou árbitro único);
Será final, vinculante e irrecorrível;
Produzirá efeitos de título executivo judicial.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes declaram plena concordância com este Termo;
Este documento consolida as regras do procedimento arbitral;
Eventuais omissões serão resolvidas pelo Tribunal Arbitral.
15. ASSINATURAS
[Local], [data]
Requerente
Requerida
Árbitro
Árbitro
Presidente do Tribunal Arbitral
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
📌Em arbitragem institucional, o termo funciona como a “espinha dorsal” do processo;
📌Muitas câmaras exigem aprovação formal do documento;
📌Quanto mais detalhado o objeto, menor o risco de discussão futura sobre competência.
Fonte: Portal Comunicação Jurídica
Editor Responsável: Professor Izio Masetti

