TERMO DE ARBITRAGEM COM CONVENÇÃO SOBRE DIREITO APLICÁVEL


1. PARTES

De um lado:
[NOME DA PARTE REQUERENTE], [qualificação completa], doravante denominada “Requerente”.

De outro lado:
[NOME DA PARTE REQUERIDA], [qualificação completa], doravante denominada “Requerida”.

Em conjunto denominadas “Partes”.


2. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

As Partes, com fundamento na cláusula compromissória constante do contrato firmado em [data], ou por meio de compromisso arbitral firmado em [data], resolvem instituir o presente procedimento arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/1996.


3. OBJETO DA ARBITRAGEM

O presente procedimento tem por objeto dirimir controvérsias relativas a:
[descrever de forma clara e delimitada o objeto do litígio].


4. TRIBUNAL ARBITRAL

O Tribunal Arbitral será composto por:

Árbitro Presidente: [nome, qualificação]
Árbitro indicado pela Requerente: [nome, qualificação]
Árbitro indicado pela Requerida: [nome, qualificação]

Os árbitros declaram sua independência, imparcialidade e disponibilidade.


5. SEDE, IDIOMA E ADMINISTRAÇÃO

Sede da arbitragem: [cidade/país]
Idioma: [idioma aplicável]
Administração: [institucional (indicar câmara) ou ad hoc]


6. DIREITO APLICÁVEL (CONVENÇÃO EXPRESSA)

As Partes convencionam expressamente que:

6.1. Direito material aplicável ao mérito da controvérsia:
O Tribunal Arbitral decidirá o litígio de acordo com as leis de [indicar país ou sistema jurídico, ex: Direito Brasileiro], excluídas suas regras de conflito de leis, salvo disposição expressa em contrário.

6.2. Normas complementares e princípios:
Poderão ser considerados, de forma subsidiária:

princípios gerais do direito;
usos e costumes aplicáveis ao setor;
boa-fé objetiva e função social do contrato.

6.3. Equidade (se aplicável):
[ ] As Partes autorizam o julgamento por equidade.
[ ] As Partes não autorizam o julgamento por equidade.

6.4. Direito processual aplicável:
O procedimento arbitral será regido pelas regras estabelecidas neste Termo, pelo regulamento da instituição arbitral (se aplicável) e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.307/1996.


7. CALENDÁRIO PROCESSUAL

Fica estabelecido o seguinte cronograma inicial:

Apresentação de alegações iniciais: [data]
Defesa: [data]
Réplica e tréplica: [datas]
Produção de provas: [datas]
Audiência (se necessária): [data]
Alegações finais: [data]
Prolação da sentença arbitral: [data estimada]


8. PRODUÇÃO DE PROVAS

As provas admitidas serão:

documental;
testemunhal;
pericial;
outras admitidas pelo Tribunal Arbitral.

O Tribunal poderá indeferir provas impertinentes ou protelatórias.


9. CONFIDENCIALIDADE

As Partes, árbitros e demais envolvidos obrigam-se a manter confidenciais todas as informações relacionadas ao procedimento arbitral, salvo obrigação legal ou necessidade de cumprimento da sentença arbitral.


10. CUSTAS E HONORÁRIOS

As custas da arbitragem e os honorários dos árbitros serão suportados:
[definir forma de rateio ou responsabilidade].

Ao final, o Tribunal Arbitral decidirá sobre a alocação definitiva dos custos.


11. SENTENÇA ARBITRAL

A sentença arbitral será:

escrita e fundamentada;
definitiva e vinculante entre as Partes;
proferida no prazo estipulado neste Termo ou conforme prorrogação acordada.


12. DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. Este Termo vincula as Partes e o Tribunal Arbitral.

12.2. Eventuais omissões serão resolvidas pelo Tribunal Arbitral.

12.3. As Partes declaram estar de acordo com todos os termos aqui estabelecidos.



[LOCAL], [DATA]

[Requerente]

[Requerida]

[Árbitro Presidente]

[Árbitro]

[Árbitro]



Editor Responsável: Professor Izio Masetti