TERMO DE ARBITRAGEM COM CONVENÇÃO SOBRE DIREITO APLICÁVEL
1. PARTES
De um lado:
[NOME DA PARTE REQUERENTE], [qualificação completa], doravante denominada “Requerente”.
De outro lado:
[NOME DA PARTE REQUERIDA], [qualificação completa], doravante denominada “Requerida”.
Em conjunto denominadas “Partes”.
2. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
As Partes, com fundamento na cláusula compromissória constante do contrato firmado em [data], ou por meio de compromisso arbitral firmado em [data], resolvem instituir o presente procedimento arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
3. OBJETO DA ARBITRAGEM
O presente procedimento tem por objeto dirimir controvérsias relativas a:
[descrever de forma clara e delimitada o objeto do litígio].
4. TRIBUNAL ARBITRAL
O Tribunal Arbitral será composto por:
Árbitro Presidente: [nome, qualificação]
Árbitro indicado pela Requerente: [nome, qualificação]
Árbitro indicado pela Requerida: [nome, qualificação]
Os árbitros declaram sua independência, imparcialidade e disponibilidade.
5. SEDE, IDIOMA E ADMINISTRAÇÃO
Sede da arbitragem: [cidade/país]
Idioma: [idioma aplicável]
Administração: [institucional (indicar câmara) ou ad hoc]
6. DIREITO APLICÁVEL (CONVENÇÃO EXPRESSA)
As Partes convencionam expressamente que:
6.1. Direito material aplicável ao mérito da controvérsia:
O Tribunal Arbitral decidirá o litígio de acordo com as leis de [indicar país ou sistema jurídico, ex: Direito Brasileiro], excluídas suas regras de conflito de leis, salvo disposição expressa em contrário.
6.2. Normas complementares e princípios:
Poderão ser considerados, de forma subsidiária:
princípios gerais do direito;
usos e costumes aplicáveis ao setor;
boa-fé objetiva e função social do contrato.
6.3. Equidade (se aplicável):
[ ] As Partes autorizam o julgamento por equidade.
[ ] As Partes não autorizam o julgamento por equidade.
6.4. Direito processual aplicável:
O procedimento arbitral será regido pelas regras estabelecidas neste Termo, pelo regulamento da instituição arbitral (se aplicável) e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.307/1996.
7. CALENDÁRIO PROCESSUAL
Fica estabelecido o seguinte cronograma inicial:
Apresentação de alegações iniciais: [data]
Defesa: [data]
Réplica e tréplica: [datas]
Produção de provas: [datas]
Audiência (se necessária): [data]
Alegações finais: [data]
Prolação da sentença arbitral: [data estimada]
8. PRODUÇÃO DE PROVAS
As provas admitidas serão:
documental;
testemunhal;
pericial;
outras admitidas pelo Tribunal Arbitral.
O Tribunal poderá indeferir provas impertinentes ou protelatórias.
9. CONFIDENCIALIDADE
As Partes, árbitros e demais envolvidos obrigam-se a manter confidenciais todas as informações relacionadas ao procedimento arbitral, salvo obrigação legal ou necessidade de cumprimento da sentença arbitral.
10. CUSTAS E HONORÁRIOS
As custas da arbitragem e os honorários dos árbitros serão suportados:
[definir forma de rateio ou responsabilidade].
Ao final, o Tribunal Arbitral decidirá sobre a alocação definitiva dos custos.
11. SENTENÇA ARBITRAL
A sentença arbitral será:
escrita e fundamentada;
definitiva e vinculante entre as Partes;
proferida no prazo estipulado neste Termo ou conforme prorrogação acordada.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Este Termo vincula as Partes e o Tribunal Arbitral.
12.2. Eventuais omissões serão resolvidas pelo Tribunal Arbitral.
12.3. As Partes declaram estar de acordo com todos os termos aqui estabelecidos.
[LOCAL], [DATA]
[Requerente]
[Requerida]
[Árbitro Presidente]
[Árbitro]
[Árbitro]
Fonte: Portal Comunicação Jurídica
Editor Responsável: Professor Izio Masetti

