PEDIDO DE PRODUĆĆO DE PROVAS
Nos termos do art. 369 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte requerente protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente:
a) Prova documental complementar, consistente na juntada de novos documentos que se fizerem necessÔrios ao longo da instrução processual;
b) Prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, cujo depoimento é essencial para a comprovação dos fatos alegados;
c) Prova pericial, caso necessĆ”ria Ć elucidação de questƵes tĆ©cnicas controvertidas, com a nomeação de perito de confianƧa do JuĆzo;
d) Depoimento pessoal da parte contrÔria, sob pena de confissão, nos termos da legislação processual;
e) Prova tĆ©cnica simplificada, se o JuĆzo entender suficiente para o esclarecimento dos fatos;
f) Outros meios de prova que se mostrarem necessĆ”rios no curso da instrução, inclusive prova emprestada, observados os princĆpios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, desde jÔ, que todas as provas sejam deferidas, por serem pertinentes, relevantes e necessÔrias à adequada solução da controvérsia.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [Data]
[Nome do Advogado]
[OAB nĀŗ]

