PEDIDO DE PRODUƇƃO DE PROVAS




Nos termos do art. 369 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte requerente protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente:

a) Prova documental complementar, consistente na juntada de novos documentos que se fizerem necessÔrios ao longo da instrução processual;

b) Prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, cujo depoimento é essencial para a comprovação dos fatos alegados;

c) Prova pericial, caso necessÔria à elucidação de questões técnicas controvertidas, com a nomeação de perito de confiança do Juízo;

d) Depoimento pessoal da parte contrÔria, sob pena de confissão, nos termos da legislação processual;

e) Prova tƩcnica simplificada, se o Juƭzo entender suficiente para o esclarecimento dos fatos;

f) Outros meios de prova que se mostrarem necessÔrios no curso da instrução, inclusive prova emprestada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Requer, desde jÔ, que todas as provas sejam deferidas, por serem pertinentes, relevantes e necessÔrias à adequada solução da controvérsia.



Termos em que,
Pede deferimento.



[Local], [Data]
[Nome do Advogado]
[OAB nĀŗ]