Atualizado em 2026
A jurisprudência brasileira, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é consolidada no sentido de que qualquer oferta ou publicidade de uma construtora vincula o contrato e deve ser cumprida fielmente. Quando o imóvel entregue difere do que foi prometido em panfletos, maquetes ou no "apartamento decorado", configura-se propaganda enganosa, gerando o dever de indenizar.
Abaixo, os principais entendimentos e precedentes sobre o tema:
1. Divergência entre Oferta e Entrega
A justiça entende que o material publicitário (folders, vídeos e o modelo decorado) cria uma expectativa legítima no consumidor.
Imóvel Decorado vs. Real: A entrega de unidade com acabamentos inferiores, tubulações aparentes não previstas ou ausência de infraestrutura (como pontos de ar-condicionado) prometida no decorado caracteriza vício de informação.
Metragem Inferior: Decisões judiciais condenam construtoras a indenizar pela diferença de metragem quando a área real é menor do que a anunciada no material de venda.
Posição da Unidade: A entrega de imóvel em posição ou andar diferente do contratado também é passível de indenização por danos morais e materiais.
2. Responsabilidade e Penalidades
As penalidades variam conforme a gravidade do descumprimento e o pedido do consumidor:
Responsabilidade Objetiva: A construtora responde independentemente de culpa, bastando a prova do defeito e do nexo de causalidade.
Rescisão Contratual: O consumidor pode pedir a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos e retorno ao estado anterior.
Indenização por Danos Morais: O STJ e Tribunais Estaduais (como o TJDFT) frequentemente fixam indenizações por danos morais, com valores que variam geralmente entre R$20.000,00, dependendo do transtorno causado.
Restituição em Dobro: Em casos específicos de cobranças indevidas geradas por informações falsas no anúncio, pode haver condenação à restituição em dobro dos valores pagos a mais.
3. Fundamentação Legal Principal
Os tribunais baseiam-se nos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º, III: Direito à informação clara e adequada.
Art. 30: A publicidade vincula o fornecedor e integra o contrato.
Art. 37, § 1º: Definição e proibição de propaganda enganosa (aquela capaz de induzir o consumidor em erro).

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