A devolução em dobro de cobrança indevida é um direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ela funciona assim:
Se o consumidor for cobrado por uma quantia que não devia e pagar essa cobrança, pode ter direito a receber de volta o dobro do valor pago indevidamente, com correção monetária e juros, salvo se houver engano justificável por parte de quem cobrou.
Exemplo simples:
- Uma empresa cobra R$ 500 de uma dívida que não existia.
- O consumidor paga os R$ 500.
Se a cobrança não tiver uma justificativa aceitável, ele pode pedir:
R$ 1.000 de restituição (o dobro do que pagou), mais correção monetária e juros.
Pontos importantes:
- A cobrança indevida, por si só, normalmente não gera devolução em dobro: em geral, é necessário que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado.
- A regra vale para relações de consumo (por exemplo: bancos, operadoras de telefone, planos, lojas, serviços etc.).
- A empresa pode tentar afastar a devolução em dobro alegando “engano justificável”, por exemplo, um erro que não decorreu de falha evitável ou má-fé. A análise depende do caso concreto.
- O consumidor pode buscar a devolução por acordo com a empresa, pelo Procon ou pela Justiça, dependendo da situação.
Exemplos comuns:
- Tarifa bancária cobrada sem previsão ou autorização;
- Cobrança de serviço não contratado;
- Mensalidade após cancelamento;
- Seguro ou produto incluído sem consentimento.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

