A alteração da convenção de condomínio exige, em regra, aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil.
Um ponto importante: não é necessariamente 2/3 dos condôminos presentes na assembleia. O quórum é de 2/3 dos votos dos condôminos, normalmente considerando as frações ideais, salvo regra válida em sentido diverso.
Exemplo: Se o condomínio tem 30 unidades, em uma situação em que cada unidade corresponde a um voto/fração igual, seriam necessários 20 votos favoráveis (2/3 de 30).
Além disso, é preciso verificar a própria convenção, porque ela pode estabelecer regras específicas de convocação e votação, desde que compatíveis com a lei. O Código Civil determina que a convenção disponha sobre o quórum das deliberações.
Atenção: há situações específicas em que o quórum é diferente por exemplo, determinadas alterações envolvendo obras, mudança de destinação ou outras matérias sujeitas a quórum especial.
Se você tem alguma dúvida sobre Direito Condominial, conte conosco. Estamos à disposição para analisar o seu caso, esclarecer seus direitos e buscar a melhor solução para a sua situação.
Link da notícia: Clique aqui
Editor responsável: Professor Izio Masetti

