O tempo de troca de uniforme pode ser considerado como jornada de trabalho, mas isso depende das circunstâncias.
De acordo com o entendimento consolidado da Justiça do Trabalho:
Conta como jornada quando o empregador exige que o uniforme seja colocado e retirado nas dependências da empresa, impedindo que o empregado chegue ou saia uniformizado. Nesse caso, esse período fica à disposição do empregador e deve ser remunerado.
Normalmente não conta como jornada quando o empregado pode ir e voltar de casa já uniformizado e a troca de roupa é uma escolha pessoal.
Exemplos
Conta como tempo de serviço:
- Hospital que obriga a troca de roupa por questões de higiene;
- Indústria que exige equipamentos de proteção (EPIs) e uniforme apenas dentro da empresa;
- Empresa que proíbe o uso do uniforme fora do ambiente de trabalho.
Em regra, não conta:
Loja ou supermercado em que o empregado pode chegar e sair uniformizado e opta por trocar de roupa no local por conveniência.
E se esse tempo gerar horas extras?
Se a troca obrigatória do uniforme, somada ao restante da jornada, ultrapassar a jornada legal ou contratual, esse período pode ser considerado para fins de cálculo de horas extras, desde que seja comprovado.
Portanto, a obrigatoriedade imposta pelo empregador é o principal fator para definir se o tempo de troca de uniforme integra ou não a jornada de trabalho.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

