A empresa não pode exigir que o empregado informe o Código Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos como condição para aceitá-los.
O CID contém informações sobre o diagnóstico e faz parte dos dados de saúde do trabalhador, que são considerados dados pessoais sensíveis. A divulgação do CID depende, em regra, do consentimento do paciente ou de outra base legal específica.
Na prática:
- O médico não é obrigado a incluir o CID no atestado sem a autorização do paciente.
- O empregado não é obrigado a autorizar a divulgação do CID apenas para justificar sua ausência.
- A empresa pode verificar a autenticidade do atestado e, em determinadas situações, encaminhar o trabalhador para avaliação pelo médico do trabalho, mas isso não significa que possa exigir o diagnóstico.
Há exceções em situações específicas previstas em lei ou quando a informação é necessária para cumprir obrigações legais relacionadas à saúde ocupacional, sempre observando o sigilo médico e a proteção de dados.
Se sua empresa está recusando um atestado apenas porque ele não contém o CID, isso pode ser questionado, pois essa exigência, por si só, não é a regra geral admitida.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti

